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As normas que regem a remição (LEP, arts. 126 a 130), alteradas em 2011, têm aplicação retroativa? Justifique, apontando algumas das alterações promovidas.

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 0 comentários


                   É de se observar primeiramente que a remição de pena está a luz nos  artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal (LEP).  Vejamos o que diz o art. 126  LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena
                   Antes de prosseguir, trazemos aqui o conceito da palavra remição, que na verdade  não significa clemência ou perdão.
                   No nosso Direito Penal e Processo Penal, a remição é tratada como um benefício aquele que sofreu uma sanção do Estado que utilizou o jus puniend, “direito de punir” ou seja: é um mecanismo que no qual  dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado, como também por atividades laborais dentro ou fora do sistema prisional, conquistando a remissão da pena na diminuição em seu cumprimento carcerário, ou seja: terá direito aos dias remidos conforme os dias trabalhados,como também, em virtude de freqüentar cursos de ensino formal. Dispositivos esses que na verdade, foram  alterados com o surgimento  da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011.
                   A remição está diretamente ligada a nossa Constituição Federal, pelo princípio constitucional da individualização da pena, levando em consideração a ciência de cada um, a habilidade, a parte técnica e seus conhecimentos, como também seu profissionalismo que possa exercer dentro do sistema prisional brasileiro.
                   Dessa forma, a remição é um direito dos condenados que estejam cumprindo penas de privativa de liberdade, mesmo tendo esse recorrido de sua sentença. A pesar que o preso provisório não esteja obrigado a laborar dentro do sistema, ainda sim, se faz jus a sua atividade laboral, pois não pode é o Estado proibir e ao mesmo tempo aplicar o sofrimento psicológico de sua ociosidade na espera de seu resultado.
                   Não devemos esquecer que o objetivo dos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal é humanizar aquele que cumpre a pena privativa de liberdade para que o mesmo tenha a possibilidade de reintegrar novamente na sociedade através do trabalho e do estudo, até mesmo os presos provisórios estando esses em grau de recurso ou não.
                   Bem, de toda forma, a remição pelo preso cautelar “provisório” previsto no art. 126, § 7º  da LEP, só será de fato exaurida, se por ventura ocorrer uma futura condenação e que essa seja definitiva, pois justamente que terá a  sua remição de pena nos dias remidos
                   A proporção é que se obtenha pelo seu estudo ou trabalho, 01 (um) dia de desconto de pena ou 12(doze) horas de freqüência escolar divididas em no mínimo 03(três) dias. (art. 126, § 1º, da LEP).        
                   Dessa forma, com a nova redação do artigo 126 e seus incisos  a remição passou a ser um direito subjetivo do preso cautelar e também dos presos que obtiveram o direito a progressão de regime para o aberto, no entanto, nessa lógica, a remição abarca as 03(três) fazes que são os regimes fechados, semi-abertos e abertos.
                   Assim, indiscutivelmente, no artigo 20 do Código Penal Brasileiro, que a lei retroagirá quando de qualquer modo favorecer o réu.  Todavia, a novatio legis in mellius, inclui o fato, a pena e todos os seus efeitos dentro do direito penal para beneficiar o réu.
                   Juridicamente terá de certa forma a obrigatoriedade retroagir a norma mais benéfica para beneficiar os condenados.
                   Um dos exemplos que podemos citar é o que está regido no art. 127 LEP, que tem aplicação direta em sua retroatividade ou seja: retroagem para beneficiar o réu, por força do art. 5º, XL, da CF, na Súmula 611 do STF e no art. 66, I, da LEP.
                  


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