É
de se observar primeiramente que a remição de pena está a luz nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal
(LEP). Vejamos
o que diz o art. 126 LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena
Antes
de prosseguir, trazemos aqui o conceito da palavra remição, que na verdade não significa
clemência ou perdão.
No
nosso Direito Penal e Processo Penal, a remição é tratada como um benefício
aquele que sofreu uma sanção do Estado que utilizou o jus puniend, “direito de punir” ou seja: é um mecanismo que no qual dá-se como
cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado, como
também por atividades laborais dentro ou fora do sistema prisional,
conquistando a remissão da pena na diminuição em seu cumprimento carcerário, ou
seja: terá direito aos dias remidos conforme os dias trabalhados,como também,
em virtude de freqüentar cursos de ensino formal. Dispositivos esses que
na verdade, foram alterados com o
surgimento da Lei n. 12.433, de 29 de
junho de 2011.
A
remição está diretamente ligada a nossa Constituição Federal, pelo princípio
constitucional da individualização da pena, levando em consideração a ciência
de cada um, a habilidade, a parte técnica e seus conhecimentos, como também seu
profissionalismo que possa exercer dentro do sistema prisional brasileiro.
Dessa
forma, a remição é um direito dos condenados que estejam cumprindo penas de
privativa de liberdade, mesmo tendo esse recorrido de sua sentença. A pesar que
o preso provisório não esteja obrigado a laborar dentro do sistema, ainda sim,
se faz jus a sua atividade laboral, pois não pode é o Estado proibir e ao mesmo
tempo aplicar o sofrimento psicológico de sua ociosidade na espera de seu
resultado.
Não
devemos esquecer que o objetivo dos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal
é humanizar aquele que cumpre a pena privativa de liberdade para que o mesmo
tenha a possibilidade de reintegrar novamente na sociedade através do trabalho
e do estudo, até mesmo os presos provisórios estando esses em grau de recurso ou
não.
Bem,
de toda forma, a remição pelo preso cautelar “provisório” previsto no art. 126,
§ 7º da LEP, só será de fato exaurida, se por ventura ocorrer uma futura
condenação e que essa seja definitiva, pois justamente que terá a sua remição de pena nos dias remidos
A
proporção é que se obtenha pelo seu estudo ou trabalho, 01 (um) dia de desconto
de pena ou 12(doze) horas de freqüência escolar divididas em no mínimo 03(três)
dias. (art.
126, § 1º, da LEP).
Dessa
forma, com a nova redação do artigo 126 e seus incisos a remição passou a ser um direito subjetivo
do preso cautelar e também dos presos que obtiveram o direito a progressão de
regime para o aberto, no entanto, nessa lógica, a remição abarca as 03(três)
fazes que são os regimes fechados, semi-abertos e abertos.
Assim,
indiscutivelmente, no artigo 20 do Código Penal Brasileiro, que a
lei retroagirá quando de qualquer modo favorecer o réu. Todavia, a novatio legis in mellius, inclui o fato, a pena e todos os seus
efeitos dentro do direito penal para beneficiar o réu.
Juridicamente
terá de certa forma a obrigatoriedade retroagir a norma mais benéfica para
beneficiar os condenados.
Um
dos exemplos que podemos citar é o que está regido no art. 127 LEP, que tem
aplicação direta em sua retroatividade ou seja: retroagem para beneficiar o
réu, por força do art. 5º, XL, da
CF, na Súmula 611 do STF e no art. 66, I, da LEP.
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