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                   Uma das nossas maiores garantias constitucionais é a vida e a outra é a nossa liberdade.  A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios basilares a humanidade, sendo inclusive vedadas as penas de morte, com exceção em caso de guerra declarada previsto nos termos do art. 84, XIX, além de que, ainda está  assegurado aos presos o respeito à integridade físicas e morais (CF, art. 5º, XLIX).
                   A sanção do estatal tem por finalidade não somente de punir o réu e sim, de ingressá-lo a sociedade por meio de projetos de RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, pois é o que determina o  art. 10 da Lei de Execução Penal que no qual o Estado providenciará assistência ao preso para que o mesmo supostamente não cometa mais nenhum ilícito penal e de fato garantindo o retorno ao convívio social.
                   Uma dos vários direitos assistidos pelos ressocializando, é o direito do preso em receber visitas do cônjuge, da companheira, dos familiares e amigos, todos taxativamente previstos no (art. 41, X), da LEP.
                   Nesse sentido, o instrumento constitucional ou o chamado remédio constitucional “Habeas Corpus” pode ser utilizado para proteger o direito de ir e vir, ou aquele que sempre se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, até mesmo por certos abusos de autoridades cometidos por ilegalidade ou abuso de poder.
                   Taxado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
         Apesar que  por muito  tempo, a nossa  jurisprudência seguida pelo nosso Supremo Tribunal Federal era a de que não se daria seguimento ao habeas corpus que não afetasse diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
                   Essa realidade foi modificado, e ao passar do tempo, situações das mais diversas surgiram conflitando o interesse estatal com as do presos (ressocializandos) havendo uma grande aplicação nesse instrumento que hoje é costumeiramente utilizado em nossos tribunais, ou seja: a utilização do habeas corpus passou a ser possível.
                   Em relação ao HC 107.701, não poderia se dizer o que o paciente que naquele processo estava sendo julgado, não teria de fato o direito a visita dos próprios filhos, alegando ser o sistema prisional um local impróprio para tal visitação e que mesmo sem nenhum estudo comprovado, supostamente afetaria a psicologia dessa família.
                   De certa forma,  foi percebido que a negativa dessas visitas causaria muito mais danos ao paciente como a todo sua família, sem contar que o objetivo principal que era justamente a ressocialização estaria comprometida.
                   Nesse sentido, foi impetrado na época o instrumento Habeas Corpus, com pedido de liminar para que fosse garantido o direito de visita desse paciente, abrindo precedentes para decisões em todo o Brasil.
         Uma vez que naquela situação, com a negativa desse direito pelo então juízo das execuções, o tal direito às visitas, afetava diretamente e de forma violenta o segundo bem mais precioso da nossa Constituição Federal de 1988, que é a liberdade.

         Todavia, o nosso Supremo Tribunal Federal, ergueu a consideração de que o habeas corpus é um remédio constitucional e que não deve apenas limitar no seu direito líquido e certo de ir e vir, e sim que deve ser aplicado por qualquer arbitrariedade na liberdade da nossa sociedade, pois é instrumento cabível a todos e principalmente que pode ser utilizado sem assinatura de advogado.

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