Uma das nossas maiores
garantias constitucionais é a vida e a outra é a nossa liberdade. A Constituição Federal de 1988 tem como um de
seus princípios basilares a humanidade, sendo inclusive vedadas as penas de
morte, com exceção em caso de guerra declarada previsto nos termos do art. 84,
XIX, além de que, ainda está assegurado
aos presos o respeito à integridade físicas e morais (CF, art. 5º, XLIX).
A sanção do estatal tem por
finalidade não somente de punir o réu e sim, de ingressá-lo a sociedade por meio
de projetos de RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, pois é o que determina o art. 10 da Lei de Execução Penal que no qual o
Estado providenciará assistência ao preso para que o mesmo supostamente não
cometa mais nenhum ilícito penal e de fato garantindo o retorno ao convívio
social.
Uma dos vários direitos assistidos
pelos ressocializando, é o direito do preso em receber visitas do cônjuge, da
companheira, dos familiares e amigos, todos taxativamente previstos no (art. 41,
X), da LEP.
Nesse sentido, o instrumento
constitucional ou o chamado remédio constitucional “Habeas Corpus” pode ser
utilizado para proteger o direito de ir e vir, ou aquele que sempre se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, até mesmo por certos
abusos de autoridades cometidos por ilegalidade ou abuso de poder.
Taxado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Apesar
que por muito tempo, a nossa jurisprudência seguida pelo nosso Supremo
Tribunal Federal era a de que não se daria seguimento ao habeas corpus que não
afetasse diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
Essa
realidade foi modificado, e ao passar do tempo, situações das mais diversas
surgiram conflitando o interesse estatal com as do presos (ressocializandos)
havendo uma grande aplicação nesse instrumento que hoje é costumeiramente
utilizado em nossos tribunais, ou seja: a utilização do habeas corpus passou a ser possível.
Em
relação ao HC 107.701, não poderia se dizer o que o paciente que naquele
processo estava sendo julgado, não teria de fato o direito a visita dos
próprios filhos, alegando ser o sistema prisional um local impróprio para tal
visitação e que mesmo sem nenhum estudo comprovado, supostamente afetaria a
psicologia dessa família.
De
certa forma, foi percebido que a
negativa dessas visitas causaria muito mais danos ao paciente como a todo sua
família, sem contar que o objetivo principal que era justamente a
ressocialização estaria comprometida.
Nesse
sentido, foi impetrado na época o instrumento Habeas Corpus, com pedido de
liminar para que fosse garantido o direito de visita desse paciente, abrindo
precedentes para decisões em todo o Brasil.
Uma vez que naquela
situação, com a negativa desse direito pelo então juízo das execuções, o tal
direito às visitas, afetava diretamente e de forma violenta o segundo bem mais
precioso da nossa Constituição Federal de 1988, que é a liberdade.
Todavia, o nosso Supremo
Tribunal Federal, ergueu a consideração de que o habeas corpus é um remédio
constitucional e que não deve apenas limitar no seu direito líquido e certo de
ir e vir, e sim que deve ser aplicado por qualquer arbitrariedade na liberdade
da nossa sociedade, pois é instrumento cabível a todos e principalmente que
pode ser utilizado sem assinatura de advogado.
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