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Quais as diferenças entre provas ilícitas e ilegítimas?

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 0 comentários
 
        Sabemos que a prova processual é de suma importância dentro da ciência do processo penal em sua materialidade, agregado a diversos fatores, como os fatores sociais, econômicos, políticos, religiosos e até culturais.
       
        A prova propriamente dita, é tudo o que pode o magistrado considerar como evidencia ou uma presunção da uma verdade real, que ao final, tem como escudo forma a opinião do juiz sem contrariar os bons costumes, a moralidade, a ética do ser humano.
       
        A Constituição Federal de 1988 é bem clara no que diz respeito a inadmissibilidade de provas ilícitas, frisado no art.  , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos).
       
        O magistrado em sua sentença tem que sempre ir buscar dentro do processo penal a verdade real, a veracidade dos fatos que urgiram no cruzamento do  inquérito policial ao recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, seja ele Estadual ou Federal, para que possa haver uma sanção correta e justa aplicada pelo Estado.
     O Código Processo Penal, em seu artigo 157 diz: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”
        O princípio da liberdade das provas era derivado justamente do princípio da verdade processual ou real.
        A prova ilícita é inadmissível dentro de um processo, que viola justamente o direito material do constituinte, pois é através desse direito material apresentado que terá o peso e a medida de uma suposta sentença condenatória uma até mesmo uma absolvição sumária.
        Já a prova ilegítima atinge diretamente o regramento do direito processual por se tratar interino, ou seja: dentro do processo. A prova ilícita é uma prova externa ao processo, assim sendo, a prova ilícita é inadmissível e a prova ilegítima é nula, todavia enquanto a primeira deve ser imediatamente desentranhada do processo, a segunda o magistrado deve declarar nula e devendo inclusive ser refeita de acordo com o artigo  573 do CPP.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
        Assim resumindo as provas ilegítimas são aquelas que de certa forma, falta com a veracidade dos fatos e fatos esses viciosos ou inverídicos e as provas ilícitas que também é conhecida como “Principio dos frutos da árvore envenenada”, agredi o direito material afrontando o devido processo legal ou seja: afronta diretamente o direito material.

     Chrystiano Angelo.

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