Sabemos
que a prova processual é de suma importância dentro da ciência do processo
penal em sua materialidade, agregado a diversos fatores, como os fatores
sociais, econômicos, políticos, religiosos e até culturais.
A
prova propriamente dita, é tudo o que pode o magistrado considerar como
evidencia ou uma presunção da uma verdade real, que ao final, tem como escudo
forma a opinião do juiz sem contrariar os bons costumes, a moralidade, a ética do
ser humano.
A
Constituição Federal de 1988 é bem clara no que diz respeito a inadmissibilidade
de provas ilícitas, frisado no art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos).
O
magistrado em sua sentença tem que sempre ir buscar dentro do processo penal a
verdade real, a veracidade dos fatos que urgiram no cruzamento do inquérito policial ao recebimento da denúncia
formulada pelo Ministério Público, seja ele Estadual ou Federal, para que possa
haver uma sanção correta e justa aplicada pelo Estado.
O Código Processo Penal, em seu artigo 157 diz: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo,
as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais”
O
princípio da liberdade das provas era derivado justamente do princípio da
verdade processual ou real.
A
prova ilícita é inadmissível dentro de um processo, que viola justamente o
direito material do constituinte, pois é através desse direito material
apresentado que terá o peso e a medida de uma suposta sentença condenatória uma
até mesmo uma absolvição sumária.
Já
a prova ilegítima atinge diretamente o regramento do direito processual por se
tratar interino, ou seja: dentro do processo. A prova ilícita é uma prova
externa ao processo, assim sendo, a prova ilícita é inadmissível e a prova
ilegítima é nula, todavia enquanto a primeira deve ser imediatamente
desentranhada do processo, a segunda o magistrado deve declarar nula e devendo
inclusive ser refeita de acordo com o artigo
573 do CPP.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido
sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A
nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam consequência.
§ 2º O juiz
que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Assim resumindo as provas ilegítimas são
aquelas que de certa forma, falta com a veracidade dos fatos e fatos esses viciosos
ou inverídicos e as provas ilícitas que também é conhecida como “Principio dos
frutos da árvore envenenada”, agredi o direito material afrontando o devido
processo legal ou seja: afronta diretamente o direito material.
Chrystiano Angelo.
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