É
correto dizer que, no Direito Penal do Inimigo, a sanção penal se relaciona à
periculosidade do sujeito e não à sua culpabilidade? Quais as conseqüências da adoção desse
enfoque?
Acórdão:
“Direito Penal do Inimigo” e insignificância ( TJBA – Apelação Criminal n
2467-0/2009)
Antes
de entrar nessa afirmação ou interrogação, devemos aqui fazer um breve relato
do Direito Penal do Inimigo, como por
exemplo À teoria de Jakobs, por ter semelhança a um Direito
Penal Nazista, pois muitas são as
críticas, no sentido de achar que não se adéqua com o Estado Democrático de
Direito, não respeita os Princípios e Garantias Penais, como também ser
inconstitucional.
Diante
desse quadro, por enquanto, não querendo exaurir todos os argumentos a favor ou
contra esta teoria, mas sem demonstrar que é viável, e com certeza aproveitar
alguns reflexos desta, tendo em vista o grande avanço da violência em nossas
cidades, no Estado e porque não dizer em
todo mundo.
Dessa
forma podemos aqui suscitar da teoria de Jakobs, as 03 ( três )
características, que são: Ampla Antecipação da Punibilidade, As Penas
Desproporcionalmente Altas e a Supressão das Garantias Penais e Processuais,
são ditas como principais, ou seja, consideradas os pilares de fundamentação da
teoria, como já referendado, facilitando assim, identificá-las facilmente como
típicas de um Direito Penal do Inimigo, onde dessa forma trouxe grandes debates
e questionamentos no cenário jurídico,
principalmente no que se refere a sua
legitimidade diante do nosso Ordenamento Jurídico.
Começando
pelo modelo de Direito Penal, que é do “Autor”, onde o individuo deve ser
punido apenas pelo o que ele “é”, Diferentemente do Direito Penal do inimigo,
onde defende a punição por aquilo que ele “fez”, e de acordo com a sua ‘Culpabilidade”,
ou seja, se restringe ao “Fato”.
A
teoria defende também que o “Inimigo”, não pode ser punido com “Pena”, mas sim
com “Medidas de Segurança”, portanto as medidas contra o inimigo não olham o
passado, “ O que ele fez”, e sim o “Futuro”, (o que ele representa de perigo
futuro).
O
suposto inimigo aqui, não é visto como
“Sujeito de Direito”, mas sim como ‘Objeto de Coação ou de ameaça”, o que chama
ainda atenção a respeito da teoria, é que o cidadão, mesmo depois de delinquir,
continua com o “Status de Pessoa”, enquanto o inimigo perde esse Status, o que
importa é “Apenas a sua Periculosidade que mistura com o grau de sua
culpabilidade.
Na
verdade, o que está demonstrado no Direito Penal do Inimigo é a “Possibilidade
de um individuo vir a delinquir”. Faz-se importante lembrar também, que o
Direito Penal do Inimigo, abriga dois fenômenos criminais que é o “Simbolismo
do Direito Penal e o Punitivismo Expansionista”, para isso, a pena no Direito
Penal do Cidadão, é vista como “Contradição”, já no Direito Penal do Inimigo, é
vista como a “Eliminação de um Perigo”, e a expectativa “Normativa”, é
substituída pela orientação “Cognitiva”, independente de sua culpabilidade, por
acreditar em um fato previsível, afinal, o Direito Penal do Inimigo: é essencialmente
considerado como uma “Violência
Silenciosa”, enquanto o Direito Penal do Cidadão é sobre tudo, “Comunicação
sobre a Vigência da Norma”. É nesse entendimento que na verdade, não resta dúvida, que o Direito Penal do Inimigo,
tem mais a tarefa de “Garantir Segurança”, de quer o de preservar a “Eficácia
Jurídica”, a qual é prevista no Direito Penal do Cidadão.
No nosso Direito Penal Tradicional defende que o
individuo deve ser punido por aquilo que ele fez e de acordo com a sua
culpabilidade, contrário do Direito Penal do Inimigo, onde defende que o
individuo deve ser punido apenas pelo o que ele é, independentemente daquilo
que ele fez e que tem como
característica se pautar pelo modelo de direito penal do autor, que se
diferencia do direito penal do fato, causando dessa forma, grandes debates
jurídicos e divergindo opiniões de acordo como o grau de violência em
determinadas regiões.
“Conforme
a teoria em estudo, o inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida
de segurança. Sobre o inimigo recai um juízo de periculosidade e não de
culpabilidade. Assim, o que se analisa no Direito Penal do Inimigo é a
possibilidade de um individuo vir a delinqüir. Observa-se, portanto, apenas o
futuro do inimigo ( o que ele pode fazer, o perigo que ele causa à sociedade )
e não o seu passado ( o que ele fez ).”
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19646/direito-penal-do-inimigo-e-estado-democratico-de-direito-compatibilidade#ixzz1sMTxtYZF
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19646/direito-penal-do-inimigo-e-estado-democratico-de-direito-compatibilidade#ixzz1sMTxtYZF
Todavia,
a quem entenda, que deve
proporcionalizar a teoria do direito penal do inimigo, na busca de
tentar proteger a sociedade desses malfeitores que estão sempre praticando o
delito, não por causa de uma deficiência decorrente dos distúrbios sócias, mas
pela necessidade de se tornar efetiva a simples e pura essência do ato.
Com
esse entendimento, a legislação do Direito Penal do Inimigo é bombardeada pelas
críticas, e o que chama atenção, é que ao criarem mecanismos para enfrentar a
criminalidade, acaba por provocar um cenário perigoso de Segurança Pública.
“Mas no que pesem as críticas, devido à abrangência do “Crime Organizado”, está
havendo institucionalização de medidas sociais no Sistema Processual Clássico”.
Oportunizando-se
assim, o chamado Direito Penal de Terceira Velocidade, o qual possibilita de
certo modo, a presença da Teoria do Direito Penal do Inimigo, como veremos logo
no tópico seguinte através dos pontos positivos.
O
que se faz lembrar, que em pleno século XXI, é público e notório que
determinados grupos e facções criminosas estejam livremente, praticando atos de
terrorismo a seu bel prazer, ou seja, violando e lesando direitos alheios sem
nenhum constrangimento.
O
direito penal, especificamente não é absoluto, e é através das críticas,
construtivas ou não, que vai tornar o assunto em pauta a crescer
doutrinariamente, seja pelo o idealizador da teoria o outro doutrinador que a
defenda, o qual irá fazer com outro olhar jurídico certamente, mesmo percebendo
que nos últimos anos, a violência de forma geral, tem se expandido de maneira
rápida e organizada, atingindo principalmente a nossa estrutura governamental,
a qual é a responsável para manter os princípios constitucionais que são
importantíssimos para que seja respeitada a Dignidade do Cidadão diante da
sociedade.
Escrito por Chrystiano Angelo
0 comentários:
Postar um comentário