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É correto dizer que, no Direito Penal do Inimigo, a sanção penal se relaciona à periculosidade do sujeito e não à sua culpabilidade?

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 6 de novembro de 2012 0 comentários

É correto dizer que, no Direito Penal do Inimigo, a sanção penal se relaciona à periculosidade do sujeito e não à sua culpabilidade?  Quais as conseqüências da adoção desse enfoque?
Acórdão: “Direito Penal do Inimigo” e insignificância ( TJBA – Apelação Criminal n 2467-0/2009)

            Antes de entrar nessa afirmação ou interrogação, devemos aqui fazer um breve relato do Direito Penal do Inimigo, como  por exemplo À teoria de Jakobs, por ter semelhança a um Direito Penal Nazista, pois  muitas são as críticas, no sentido de achar que não se adéqua com o Estado Democrático de Direito, não respeita os Princípios e Garantias Penais, como também ser inconstitucional.
                   Diante desse quadro, por enquanto, não querendo exaurir todos os argumentos a favor ou contra esta teoria, mas sem demonstrar que é viável, e com certeza aproveitar alguns reflexos desta, tendo em vista o grande avanço da violência em nossas cidades,  no Estado e porque não dizer em todo mundo.
            Dessa forma podemos aqui suscitar da teoria de Jakobs, as 03 ( três ) características, que são: Ampla Antecipação da Punibilidade, As Penas Desproporcionalmente Altas e a Supressão das Garantias Penais e Processuais, são ditas como principais, ou seja, consideradas os pilares de fundamentação da teoria, como já referendado, facilitando assim, identificá-las facilmente como típicas de um Direito Penal do Inimigo, onde dessa forma trouxe grandes debates e  questionamentos no cenário jurídico, principalmente no que se refere  a sua legitimidade diante do nosso Ordenamento Jurídico.
                   Começando pelo modelo de Direito Penal, que é do “Autor”, onde o individuo deve ser punido apenas pelo o que ele “é”, Diferentemente do Direito Penal do inimigo, onde defende a punição por aquilo que ele “fez”, e de acordo com a sua ‘Culpabilidade”, ou seja, se restringe ao “Fato”.
                   A teoria defende também que o “Inimigo”, não pode ser punido com “Pena”, mas sim com “Medidas de Segurança”, portanto as medidas contra o inimigo não olham o passado, “ O que ele fez”, e sim o “Futuro”, (o que ele representa de perigo futuro).
                   O suposto inimigo aqui,  não é visto como “Sujeito de Direito”, mas sim como ‘Objeto de Coação ou de ameaça”, o que chama ainda atenção a respeito da teoria, é que o cidadão, mesmo depois de delinquir, continua com o “Status de Pessoa”, enquanto o inimigo perde esse Status, o que importa é “Apenas a sua Periculosidade que mistura com o grau de sua culpabilidade.
            Na verdade, o que está demonstrado no Direito Penal do Inimigo é a “Possibilidade de um individuo vir a delinquir”. Faz-se importante lembrar também, que o Direito Penal do Inimigo, abriga dois fenômenos criminais que é o “Simbolismo do Direito Penal e o Punitivismo Expansionista”, para isso, a pena no Direito Penal do Cidadão, é vista como “Contradição”, já no Direito Penal do Inimigo, é vista como a “Eliminação de um Perigo”, e a expectativa “Normativa”, é substituída pela orientação “Cognitiva”, independente de sua culpabilidade, por acreditar em um fato previsível, afinal, o Direito Penal do Inimigo: é essencialmente considerado como uma  “Violência Silenciosa”, enquanto o Direito Penal do Cidadão é sobre tudo, “Comunicação sobre a Vigência da Norma”. É nesse entendimento que na verdade, não  resta dúvida, que o Direito Penal do Inimigo, tem mais a tarefa de “Garantir Segurança”, de quer o de preservar a “Eficácia Jurídica”, a qual é prevista no Direito Penal do Cidadão.
                   No nosso Direito Penal Tradicional defende que o individuo deve ser punido por aquilo que ele fez e de acordo com a sua culpabilidade, contrário do Direito Penal do Inimigo, onde defende que o individuo deve ser punido apenas pelo o que ele é, independentemente daquilo que ele fez e  que tem como característica se pautar pelo modelo de direito penal do autor, que se diferencia do direito penal do fato, causando dessa forma, grandes debates jurídicos e divergindo opiniões de acordo como o grau de violência em determinadas regiões.
            “Conforme a teoria em estudo, o inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida de segurança. Sobre o inimigo recai um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, o que se analisa no Direito Penal do Inimigo é a possibilidade de um individuo vir a delinqüir. Observa-se, portanto, apenas o futuro do inimigo ( o que ele pode fazer, o perigo que ele causa à sociedade ) e não o seu passado ( o que ele fez ).”

Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/19646/direito-penal-do-inimigo-e-estado-democratico-de-direito-compatibilidade#ixzz1sMTxtYZF
                   Todavia, a quem entenda, que deve  proporcionalizar a teoria do direito penal do inimigo, na busca de tentar proteger a sociedade desses malfeitores que estão sempre praticando o delito, não por causa de uma deficiência decorrente dos distúrbios sócias, mas pela necessidade de se tornar efetiva a simples e pura essência do ato.
                   Com esse entendimento, a legislação do Direito Penal do Inimigo é bombardeada pelas críticas, e o que chama atenção, é que ao criarem mecanismos para enfrentar a criminalidade, acaba por provocar um cenário perigoso de Segurança Pública. “Mas no que pesem as críticas, devido à abrangência do “Crime Organizado”, está havendo institucionalização de medidas sociais no Sistema Processual Clássico”.
                   Oportunizando-se assim, o chamado Direito Penal de Terceira Velocidade, o qual possibilita de certo modo, a presença da Teoria do Direito Penal do Inimigo, como veremos logo no tópico seguinte através dos pontos positivos.
                   O que se faz lembrar, que em pleno século XXI, é público e notório que determinados grupos e facções criminosas estejam livremente, praticando atos de terrorismo a seu bel prazer, ou seja, violando e lesando direitos alheios sem nenhum constrangimento.
                   O direito penal, especificamente não é absoluto, e é através das críticas, construtivas ou não, que vai tornar o assunto em pauta a crescer doutrinariamente, seja pelo o idealizador da teoria o outro doutrinador que a defenda, o qual irá fazer com outro olhar jurídico certamente, mesmo percebendo que nos últimos anos, a violência de forma geral, tem se expandido de maneira rápida e organizada, atingindo principalmente a nossa estrutura governamental, a qual é a responsável para manter os princípios constitucionais que são importantíssimos para que seja respeitada a Dignidade do Cidadão diante da sociedade.
 Escrito por Chrystiano Angelo

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