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Como a política Criminal pode ser inserida na dogmática penal e quais os reflexos desta relação para a interpretação e aplicação das normas penais?

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 28 de junho de 2012 1 comentários

Como a política Criminal pode ser inserida na dogmática penal e quais os reflexos desta relação para a interpretação e aplicação das normas penais?



        A discussão sobre as relações entre o Direito Penal e Criminologia não vem de hoje, na verdade essa performance brilha desde o período na Europa nos finais do século XIX e transição para o XX, entre nomes célebres como Franz Von Liszt, Enrico Ferri, Arturo Rocco, e hoje, no início do século XXI, refletem de como  deveriam assumir uma estrutura de um "modelo integrado de Ciências Penais"  refletindo a musa daquele tempo, e cujo modelo, então  consolidado e ainda dominante , nos ajuda a compreender  aquele estatuto "ausente-periférico" da Criminologia.
        O Direito Penal, a Criminologia e a Política Criminal são os  três pilares, que agem reciprocamente interdependentes e harmônicos entre si, surgindo uma  divisão metodológica , cabendo então à Criminologia desempenhar uma "função auxiliar", tanto do Direito Penal como da Política Criminal oficial, inteiramente abrigada no marco da dicotomia  dever-ser/ser.
     Em relação à Dogmática do Direito Penal, é definida como uma "Ciência"  constituída por normas e terá por objeto as normas penais indicadas por método  técnico-jurídico e de natureza lógico-abstrata,  interpretando  e sistematizando o Direito Penal positivo (mundo do DEVER-SER) para instrumentalizar   sua aplicação com " segurança jurídica. "
        A Criminologia é definida como Ciência causal-explicativa, que terá por objeto o fenômeno da criminalidade (legalmente definido e delimitado pelo Direito Penal) investigando suas causas  segundo o método experimental (mundo do SER) e  subministrando  os conhecimentos antropólogicos e sociológicos necessários para dar um fundamento "científico" à Política Criminal , a quem caberá, a sua vez,  transforma-los em "opções" e "estratégias" concretas assimiláveis pelo legislador ( na própria criação da lei penal ) e os poderes públicos,  para prevenção e repressão do crime .
        A criminalidade é socialmente construída e neste movimento, a Criminologia converte o sistema penal como um todo e, conseqüentemente, a Lei Penal e as Ciências Criminais, (dimensões integrantes dele), em seu objeto, e problematiza a função de controle e dominação por ele exercida, assim a Criminologia é baseada no paradigma da reação social não obedecendo apenas a lógica mais sim a problemática não apenas não obedecem a esta lógica , mas a problematiza.
        A Criminologia têm, portanto, uma importância decisiva  para o Ensino do Direito, desde que não reduzida a uma rubrica excludente que, mais do que valorizar a disciplina e auxiliar na compreensão do poder e do controle social e penal  ( crime, criminalidade, pena, criminalização, vitimação, impunidade, etc), do poder-espaço dos operadores jurídicos nesta mecânica ,concorra para infantilizar o imaginário acadêmico, com a visão positivista da boa "ciência" para o combate exitoso da criminalidade.
        O Problema é reconhecer essa transição democrática das políticas criminais através do estudo científico da doutrina e das ciências criminais e aplicação do Direito Penal que ao final se busca o difícil equilíbrio  da neutralidade da violência e na busca incessante do equilíbrio social, sendo que  o controle da violência como idéia de que no nosso país existe um verdadeiro obstáculo na aplicação de uma Política Criminal ao combate da criminalidade do nosso país.
        Na verdade, acredito na existência de uma crise de legitimidade dos instrumentos como a sua funcionalidade, pelo fato da não seriedade e aplicabilidade das Políticas Criminas no nosso país, jogando a responsabilidade para a toda uma sociedade com penas Privativas de Liberdade “Prisões” como ainda uma solução adequada, como por exemplo nas construções de mais Presídios, Cadeias Públicas ou Centro de Detenções.
        Prova maior é o crescimento de 944% da população carcerária em 20 anos no Brasil “http://chrystianoangelo.blogspot.com/”
        No entanto, apesar de ser um problema globalizado, no nosso país tudo substitui à Criminologia como fonte da Política Criminal, como a dor de mãe, a obsessão de um pai e o sensacionalismo que a nossa imprensa trata da matéria Penal, como é o caso da Rede Record, que abrange os assuntos da Criminologia e do Direito Penal e não busca solução junto com a Política Criminal, ocorrendo essa difusão de opinião, erguendo uma condenação antecipada, por um lado, redução do sistema punitivo mediante despenalização da criminalidade comum e substituição de sanções penais por controles sociais não-estigmatizantes; por outro lado, deve a Política Criminal deve rezar em uma diminuição do sistema punitivo para proteger ao longo prazo, os interesses individuais e comunitários em áreas de saúde, ecologia e segurança de trabalho, como também devendo revigorar a repressão da criminalidade econômica, do poder político e do crime organizado, principalmente no mal do nosso país que é o  Tráfico de Drogas.
Escrito por Chrystiano Angelo

1 comentários:

Unknown disse...

O artigo escrito e publicado por v, sra. é oportuno e merece as considerações. /paolo-AP

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