O STF tem mantido
rigor ao tratar das drogas nas forças armadas. Considerou que O tipo previsto
no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de
substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
CRIME
MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU
PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal
Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim
declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RHC N. 98.323-MS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME
MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU
PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal
Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim
declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
*noticiado
no Informativo 657
Vejam outros dois casos que confirmam este rigor:
Cola de sapateiro e crime militar
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia trancar ação
penal sob a alegação de que a Lei 11.343/2006 não classificaria a cola de
sapateiro como entorpecente. No caso, o recorrente, militar preso em flagrante
no interior de estabelecimento sujeito à administração castrense, fora
surpreendido, sem apresentar capacidade de autodeterminação, inalando
substância que, conforme perícia, conteria tolueno, solvente orgânico volátil,
principal componente da cola de sapateiro. Reputou-se que deveria ser observada a
regência especial da matéria e, portanto, descaberia ter presente a Lei
11.343/2006, no que preceituaria, em seus artigos 1º e 66,
a necessidade
de a substância entorpecente estar especificada em
lei.Incidiria,
assim, o disposto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender,
fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer
forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar”).
RHC
98323/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.3.2012. (RHC-98323)
APELAÇÃO
DEFESA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006. REVOGAÇÃO. ARTIGO 290 DO
CPM. MÉRITO. PORTE DE ENTORPECENTE. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS
DA SOBERANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIALIDADE DA
LESGILAÇÃO PENAL MIITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DUE PROCESS OF LAW. AUSÊNCIAS
DO AUTO DE APREENSÃO E DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O artigo 290 do Código
Penal Militar, a despeito das notórias e anacrônicas deficiências, continua em
pleno vigor, sendo compatível com a previsão legal de aumento de pena, do
artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, para o caso específico de tráfico de
entorpecentes, ficando excluído o autor do delito que porte consigo a droga,
para uso pessoal. 2. A soberania (art. 1º, inc. I, da CF) é a própria razão de ser
das Forças Armadas e condição sine qua non para o respeito à dignidade da
pessoa humana, do pluralismo político, da cidadania, dos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, conforme o art. 170 da Constituição Federal. 3.
Sem que o Estado Brasileiro seja soberano, o respeito à própria Carta
Constitucional torna-se inviável. O que significa que, sem soberania, é
impossível a consecução de qualquer modelo de Estado, seja simplesmente de
"Direito", "Democrático de Direito", "Social de
Direito", ou mesmo "totalitário". Trata de conclusão lógica que
não remete a maiores considerações. 4. No
sistema de Direito Penal Militar o fundamento da dignidade da pessoa humana,
diferentemente do sistema de Direito Penal Comum, tem sua aplicabilidade
condicionada e, de certa forma, mitigada, pelo fundamento da soberania. Tanto é
assim que a Lei Penal Militar pune a deserção, a insubmissão, o abandono de
posto e até a conduta de dormir em serviço, citando-se apenas os crimes
propriamente militares em tempo de paz. 5. Em razão do princípio fundamental
da Soberania, não há como afastar a especialidade do Direito Penal Militar em
razão da Lei Penal comum, ainda que mais benéfica. Ante a especialidade do Direito Penal
Militar, o Legislador deveria, caso fosse seu intento aplicar a Lei antidrogas
no ambiente castrense, fazê-lo expressamente, haja vista que o ato de portar
drogas no âmbito do exercício das funções das Forças Armadas, não é, nem nunca
foi, hipótese igual ao ato de portá-las no meio civil. 6. Não se pode afirmar
que tão-somente pelo fato de o respeito à dignidade da pessoa humana ser
princípio fundamental do Estado Democrático de Direito deva ser aplicado e
utilizado de forma descompassada, em todas as situações, a ponto de se
contradizer com toda a lógica do sistema. Deve-se ter em conta que a soberania
do Estado Democrático de Direito, materializada na higidez de suas tropas, está
também em jogo, revelando-se antijurídica a adoção indiscriminada da legislação
comum sobre drogas nos casos de porte dentro de nossos quartéis. 7. A traficância e o porte de drogas
na caserna não podem ser tratados da mesma maneira que o são pelas instituições
criminais da sociedade civil. Deve-se refletir se a soberania do Brasil não
estaria comprometida caso a tropa fosse constituída de grande número de
viciados. Pondere-se,
também, se seria seguro colocar um fuzil ou metralhadora sob a responsabilidade
de um usuário habitual de "crack" ou "ecstasy". 8. O princípio da especialidade da
Legislação Penal Militar, tendo em vista que se fundamenta na soberania do
Estado Democrático de Direito, valor colocado por nossa Constituição na mesma
hierarquia da dignidade da pessoa humana, é por esse inafastável. Preliminar
rejeitada, por unanimidade. 9. Para que se tenha como provada a materialidade
do delito do art. 290 do CPM, não deve haver dúvida quanto à capacidade lesiva
da substância apreendida ao bem jurídico "saúde", a fim de que a
conduta apresente tipicidade material. 10. A não obediência aos ditames do due
process of law, por ausência do auto de apreensão, desrespeita o disposto no
artigo 189, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar e leva
à absolvição do acusado, haja vista a ausência de prova da materialidade do
delito. 11. Deve-se adotar o princípio da insignificância quando a substância
apreendida é tão insignificante que sequer sobrou para ser pesada. Recurso
conhecido e provido, por maioria. (Superior Tribunal Militar STM; APL
2007.01.050641-1; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg.
12/02/2009; DJSTM 19/01/2010).
CPM,
art. 290 LEI 11343, art. 40 CF, art. 1
Fonte: Blog Fábio Ataíde
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