Pesquisar este blog

Como aplicar, em termos concretos, os elementos do art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena base?

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 17 de maio de 2012 1 comentários

Como aplicar, em termos concretos, os elementos do art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena base?


                   Aplicação do art. 59 do código Penal Brasileiro, começa com a análise da culpabilidade, nesse sentido, o magistrado observa essa circunstância para que haja um entendimento na individualização da pena em cada caso concreto.
                   Bitencourt[14] a define como "o elemento de medição ou de determinação da pena".
                   De relevante a destacar é que a pena mínima prevista para o delito qualificado é o ponto de partida para a fixação da pena-base na primeira fase. Entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade ou de multa, deve ser fixada a quantidade da pena, sendo indiscutível que todas as circunstâncias judiciais concorrem  igualmente para essa determinação. Ademais, para a fixação da pena-base, no mínimo legal, devem também ser demonstradas todas as circunstâncias judiciais, não bastando a simples menção de que todas são favoráveis ao réu, considerando que o órgão acusador tem o direito de saber como o julgador chegou a essa conclusão, até eventualmente para impugnar a decisão, nesse  sentido  a pena base deve ficar mais transparente.
                   É dessa forma que entendemos que as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, como a culpabilidade, os antecedentes criminais, a sua conduta social, a personalidade do agente, e após essa análise, verificar os motivos e as circunstâncias que levaram o agente a cometer o ilícito penal.
                   Esse entendimento, percebe-se que o mecanismo utilizado pelos magistrados  para impedir que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria noção  de culpabilidade, isso porque, nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, assim sendo, começa o magistrado a perceber e avaliar a partir do grau de sua culpabilidade, se o crime foi cometido com dolo ou culpa e aplica os outros mecanismos para dosar a sanção imposta pelo Estado, por meio do qual o juiz, em conformidade com os limites mínimo e máximo estabelecidos por lei, quantifica, de forma motivada, a pena-base, primeira etapa da dosimetria da pena.
                   No entanto, existem muitas críticas dos doutrinadores, na forma como os magistrados aplicam o artigo 59 do CP, muitas das vezes, julgando por uma subjetividade, quase paralelo ao direito penal do inimigo, uma vez que utiliza de uma suposta periculosidade do agente em prol da sociedade, ou seja, é julgado através do grua de reprovabilidade da conduta do agente dentro do mundo fático que se deu origem ao processo pelo delito por ele cometido.
                   No entanto, partindo para o entendimento que o pobre não tem formação e o rico tem, ou seja; uma personalidade aprovada e não reprovável, o artigo 59 do CP, acaba sendo um peso e duas medidas, ao começar que o pobre que cometeu um ato ilícito, não possui recursos para apresentar uma boa defesa e termina na fila da Defensoria Pública abarrotada de processos, e no sentido contrário, um rico tem um bom advogado ou possui condições de contratar o melhor escritório de advocacia e ao final atinge a uma moralidade da própria sociedade ou do Estado Democrático de Direito.
Clássico julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
proferido na Apelação Criminal n. 70004496725, relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho: "A valoração negativa da personalidade é inadmissível em Sistema Penal Democrático fundado no Princípio da Secularização: 'o cidadão não pode sofrer sancionamento por sua personalidade – cada um a tem como entende'. (...) Mais, a alegação de 'voltada para a prática delitiva' é retórica, juízes não têm habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir 'diagnósticos' desta natureza. (...) Outrossim, o gravame por valoração dos antecedentes é resquício do injusto modelo penal de periculosidade e representa bis in idem inadmíssivel em processo penal garantista e democrático: condena-se novamente o cidadão-réu em virtude de fato pretérito, do qual já prestou contas." http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2009/12/aplicar-pena-art-59-cp.html
                   Fica evidente nesse acórdão, que então desembargador não possui uma técnica e nem um estudo de psicologia, psiquiatria para desenvolver um entendimento de julgar a subjetividade de cada agente que possui uma conduta reprovável, esquecendo dos valores morais e ao fundo, mesmo sendo imparcial, se deixa levar por pensamentos próprios ou até mesmo, pressionados pela repercussão da imprensa de um determinado caso em concreto.
                   Numa certa análise, percebemos que os antecedentes criminais no meu entendimento, não poderia ser objeto de análise no que concerne o art. 59 do CP, fato esse que pode haver uma duplicidade em duas circunstâncias distintas, pois nesse sentido era para ser analisado o seu comportamento social, familiar, no trabalho e em suma na sua vida profissional.
Luiz Regis Prado[42] faz um apontamento ilustrativo no sentido de que os antecedentes não devem estar adstritos á conduta social do agente. O autor diz o seguinte: "cumpre observar que um indivíduo portador de maus antecedentes, nem sempre será, necessariamente, portador de uma conduta socialmente desajustada, assim como não é regra que alguém que jamais tenha perpetrado delitos não possa ter uma vida social repleta de deslizes e infâmias". http://br.monografias.com/trabalhos909/pena-base/pena-base2.shtml
                         Não há como negar que numa sociedade desigual, todas as dificuldades deveriam ser levadas em consideração e ao fundo possuir uma preocupação na hora de aplicar o referido artigo do Código Penal, como nos delitos patrimoniais e não nos delitos contra a vida, como aquele viciado em crack que cometeu vários furtos para sanar se vício e lhe fora aplicado em uma das decisões o artigo 59 do CP, devido acreditar na quantidade de reincidência aplicado pelo mesmo.
                   Deve nessa velocidade do direito penal, na  modernização, analisar também o comportamento da própria vítima, que contribuiu de alguma forma para o surgimento do delito.
                   Ao fundo, é IMPOSSÍVEL, até mesmo para os grandes estudiosos do comportamento humano, analisar de forma subjetiva o grau de reprovabilidade do agente, as suas causas e motivos, pois termina na verdade causando uma tendência discriminatória fundadas na desigualdade social.
Escrito por Chrystiano Angelo

1 comentários:

Uchap disse...

Achei muito interessante, gostaria de saber se isso cabe em uma acusação de 121.

Postar um comentário