Novo projeto de Código Penal divide opiniões
O anteprojeto do Código Penal só será revelado no dia 25 de maio, mas em entrevista à Consultor Jurídico, o ministro
Gilson Dipp, presidente da comissão de juristas que estuda a
reforma, antecipou algumas das principais mudanças que poderão vir com a nova
legislação penal material — e já provocou comentários de especialistas do
Direito Penal.
Os aspectos do projeto revelados pelo ministro agradaram no geral e geraram
críticas no particular. Foram objeto de elogios a busca de proporcionalidade das
penas e a consolidação da legislação penal num código que deverá se tornar o
centro do sistema penal brasileiro. Já questões pontuais, como a ampliação das
possibilidades de aborto, uma nova abordagem para a embriaguez ao volante e a
questão do tráfico levantaram mais polêmica do que críticas. Apenas um ponto
mereceu a reprovação praticamente unânime dos especialistas consultados pela
ConJur: a que trata da criminalização do enriquecimento ilícito
dos funcionários públicos.
Leia, a seguir, os comentários de especialistas a partir das revelações
feitas pelo ministro Gilson Dipp sobre o anteprojeto do novo Código Penal:
Lenio Luiz Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do
Sul
Quando se faz um novo Código Penal, devemos, antes de perguntar
sobre o objeto da penalização, o seguinte: para que serve o direito penal? E,
fundamentalmente, olhar no espelho retrovisor. Entender que devemos aprender com
a história. Talvez devêssemos fazer um teste inicial: como o novo CP tratará da
equação/relação “crimes transindividuais versus crimes interindividuais
cometidos sem violência ou grave ameaça”? Para ser mais claro, pergunto de outro
jeito: o novo CP tratará do mesmo modo ladrões de galinha e sonegadores de
tributo ou contrabandistas ou haverá tratamento privilegiado (como tem sido até
hoje)? (...)
Por isso um pouco de história vai bem. O Código Penal do
Império, feito para substituir o Livro V das Ordenações Filipinas, tinha seus
artigos (tipos) apontando para pegar os escravos e excluídos. Sua clientela era
a extrema pobreza e escravos. O Código Penal de 1890 (já na República), por sua
vez, foi feito para pegar os ex-escravos. Na década de 40 do século XX, quando o
Brasil já passava pela segunda etapa de substituição de importações, veio um
novo Código, para pegar uma nova clientela. E assim por diante. Nos anos 70, o
crime organizado originou novas leis. E, de lá para cá, em termos de políticas
criminais e penalizações, o Estado vem "oferecendo" políticas legislativas ad
hoc. Política de omissão no atacado e indignação no varejo. Se há exclusão? Ora:
no Brasil, ainda hoje furtar um botijão de gás entre duas pessoas dá pena
semelhante a lavar dinheiro ou fazer corrupção. Isso para dizer o mínimo. Espero
que a Comissão que elabora o novo Código Penal se dê conta de tudo isso. Que
olhem o retrovisor da história.
Ali Mazloum, juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São
Paulo
Parabenizo os membros da Comissão pelo trabalho realizado.
Discordo, entretanto, da fórmula empregada no aborto e no terrorismo. A
sociedade brasileira tem seus próprios valores, fruto de sua formação
multicultural, racial e religiosa. A tipificação do terrorismo é dirigida (como
naqueles famosos editais de licitação). Ao procurar excluir certos segmentos
sociais do alcance normativo, acaba por atribuir a uma única classe a
possibilidade de nele incorrer. Só faltou dizer textualmente que a lei aplica-se
apenas ao chamado “terrorismo islâmico”. Essa concepção, uma imposição externa,
discrimina a comunidade muçulmana brasileira, que é ordeira e trabalhadora. No
Brasil nunca tivermos um único caso de terrorismo. Por que estabelecer agora
esse marco discriminatório? A lei deve ser geral e abstrata. Quanto ao aborto,
da forma como está, será ele permitido em qualquer situação, diferentemente do
que a Comissão vinha propalando. Será a completa legalização do aborto, sem
arrimo nos valores sociais. No mínimo, a matéria deveria ser submetida a um
referendo popular. Por fim, quanto ao crime de abuso de poder, a Comissão
poderia ter avançado e estabelecido a legitimidade concorrente da vítima para
ingressar com a ação penal. Essa será a única maneira de coibir o abuso de
certos agentes no exercício de suas funções, como membros do MP que acusam sem
base empírica, na certeza da impunidade.
Pierpaolo Cruz Bottini, advogado
A reformulação do Código
Penal, principalmente da parte especial, é fundamental para a adequação dos
tipos aos novos tempos. E a coragem da comissão em enfrentar temas polêmicos
como aborto e eutanásia permitirá que tais temas voltem a discussão na arena
própria, no campo político legislativo.
Tenho apenas ressalvas a algumas
inovações como a criminalização do patrimônio não justificado do servidor
publico. Uma coisa é a extinção de domínio, o confisco do patrimônio não
declarado. Outra coisa é a criminalização, com a evidente inversão do ônus da
prova.
Mas toda essa discussão se faz em boa hora, e se polêmica existe é
porque a comissão cumpriu seu papel e trouxe temas importantes para o
debate.
Heloisa Estellita, advogada
Duas linhas centrais
particularmente positivas da proposta delineada pelo ministro Gilson Dipp em sua
entrevista são, a meu ver, a reunião da legislação penal em um só diploma legal,
o que permitirá solucionar a desproporcionalidade hoje reinante em termos de
cominação da sanção penal, e a visão de que impunidade não se resolve por meio
de incremento de pena.
Pontos positivos específicos são a ampliação da
possibilidade de aborto, inclusive incluindo a possibilidade de sua realização
quando a mãe não tem condições de criar o filho, a disciplina da eutanásia e o
retorno da exigência de perigo concreto na condução de veículo em estado de
embriaguez.
Lamenta-se, todavia, que seja mantida a reincidência como
agravadora da posição jurídica do condenado, claro bis in idem que
mereceria ser extirpado de nosso sistema. O mesmo destino merece a
criminalização do porte de entorpecente para uso próprio, a qual, pelo teor da
entrevista, tende a ser mantida. Finalmente, seja-se contra ou a favor da
generalização da responsabilidade penal da pessoa jurídica, não se poderá
prescindir de regulamentar a matéria de forma que se impeça, também aqui, o bis
in idem na cumulação de sanções na esfera penal e na administrativa, como já
fizeram, dentre outros, países como a Espanha e a Itália.
Roberto Podval, advogado:
Entendo que a grande
dificuldade será fazer com que os acordos políticos não “estraguem” o
anteprojeto tão cuidadosamente elaborado. A começar pela grande dificuldade ao
tratar, numa legislação como essa, da proporcionalidade que deve existir entre a
importância dada aos crimes e as penas aplicadas. É a questão central que
determinará os tipos legais (descrição do crime) e as penas aplicadas a cada
crime (para crimes mais graves, penas mais graves e, para crimes menos graves.
penas menores).
Essa aparente lógica pode ser facilmente rompida com
modificações pontuais no anteprojeto. No entanto, cabe ao Congresso tratar com
cuidado e parcimônia as eventuais modificações, para não romper a lógica adotada
pelos ilustres juristas que compõem a comissão.
Contudo, ao analisar a
proposta no que tange ao tema “terrorismo”, devo expressar meu receio e dúvida
sobre a necessidade de tal figura em nosso ordenamento jurídico. Ainda que
totalmente bem intencionados os nossos juristas, não se pode negar que há grande
risco de uma má interpretação. O que me levaria, talvez, a opinar pela sua
exclusão. Considerando, claro, que esse não é exatamente um problema de
relevância para o país, se estou bem informado sobre a inexistência de
ameaças.
Pelo que pude perceber, ainda, a pena máxima será mantida em 30
anos, o que me parece bastante pertinente. Mas, se pudesse sugerir algo nesse
sentido seria na direção de diminuir — e não de aumentar ainda mais — esse
patamar. Conforme o ministro diz, há um clamor público que chega a eles pelo
endurecimento das penas.
Eduardo Mahon, advogado
Felizmente, vemos que a tendência
reformadora penal é objetivar e os profissionais da área, incluindo aí os
criminólogos, imaginam que seria adequado por fim à subjetivação judicial na
fase da dosimetria da pena, onde o magistrado pode julgar questões psicológicas
afetas à personalidade do acusado, o que ainda é um traço lombrosiano
ultrapassado da atual legislação.
Vemos com preocupação a tipificação de
enriquecimento ilícito como um tipo penal autônomo. Primeiro porque, ainda que o
servidor público tenha obrigação de exibir sua evolução patrimonial, essa
demonstração é administrativa e não repercute na área penal; segundo porque,
caso o servidor tenha enriquecido inexplicavelmente, deverá o poder público
apurar delitos contra a administração como corrupção passiva ou concussão;
terceiro, porque pensamos num eventual bis in idem com esses mesmos
delitos, além do de lavagem de dinheiro; quarto, porque é um tipo penal aberto,
dependendo de técnicos e padrões que são exteriores ao ofício de julgar,
demandando complementos que estã sujeitos à interpretações demasiadamente
subjetivas.
O Brasil lamentavelmente não avança quanto ao direito à
disponibilidade ao próprio corpo. Ainda nos mantemos conservadores quanto à
eutanásia, ortanásia, interrupção da gestão nas primeiras semanas. Não será
dessa vez que enfrentaremos nosso patriarcalismo e machismo para os temas. No
entanto, resta o consolo de que a questão da droga já é tratada mais como
problema de saúde pública do que questão criminal. Ainda veremos o dia em que a
armadilha lógica das drogas, tráfico, violência, será desarmada com a liberação
progressiva de alguns tipos de estupefacientes. O tipo penal relativo às drogas
também é dependente de terceiros, no caso a Anvisa, o que é extremamente
negativo, porque é condenável a “administrativização” do direito
penal.
Ficamos satisfeitos ao ver que a majoração de penas não deve ser
interpretada como solução, até porque todos os estudos contemporâneos indicam
que o impacto do aumento populista é inexistente.
Precisamos aproveitar a
oportunidade e reunir no Código Penal a legislação extravagante que está
dispensa e é de difícil memória, consulta, aplicação. Reviver o colarinho
branco, havendo previsão para o branqueamento de capitais, não me parece a
preocupação central. Disciplinar em matéria ambiental, fiscal, financeira,
administrativa critérios objetivos de tipificação, afastando todo o viés
regulador externo de contadores, médicos, burocratas em geral, parece-me um
passo mais importante. É preciso modernizar o Código para incluir delitos
cibernéticos, regular grandes fraudes em recuperações judiciais e processos
trabalhistas, mas não perdendo de vista as garantias mínimas constitucionais que
a legislação deve observar que é, principalmente, a extinção da subjetivação
penalizadora.
Andre Luis de Alves de Melo, promotor em Minas Gerais
A
Reforma do Código Penal é a medida legislativa mais importante nos últimos
cinquenta anos, além de polêmica e difícil, uma vez que o Direito Penal
trabalha com poder, ideologia e preconceitos. Basta ver que a Reforma do Código
Comercial e do Código Civil não gerou (nem gera) o mesmo impacto nos
debates.
Aparentemente a Comissão tem trilhado no melhor caminho que é o da
proporcionalidade das penas e revisão dos tipos penais, além de aperfeiçoamento
da parte geral. Por outro lado é importante que a Comissão disponibilize a
redação integral do texto proposto para consulta pública também. No mérito,
urge que a Comissão reveja a sua posição contrária à criação do crime de
traficocídio (assassinatos por acerto de contas decorrentes de dívidas por
drogas), pois responsável por mais de 50% das mortes violentas no Brasil, e
é mais semelhante ao latrocínio do que ao homicídio, logo deveria ser julgado
pelo juiz singular e não pelo júri. Também seria conveniente que institutos como
transação penal, suspensão condicional do processo estivessem na parte geral do
Código Penal, ainda que genericamente, pois senão ficam marginalizados na
legislação esparsa e nem são estudados nas faculdades de Direito.
No tocante
à confissão premiada, bem como delação premiada, com a devida vênia, não são
apenas institutos de investigação, mas de redução de pena, logo seria importante
que figurassem na parte geral do CP, e que fossem estendidos a todos os delitos
e não apenas aos específicos como organização criminosa.
Antonio Pitombo, advogado
Como sempre há boas intenções
na elaboração do anteprojeto. No entanto, se o trabalho não for vinculado à
positivação de princípios e ao respeito aos direitos individuais, o texto fará
sucesso no Congresso, porem sofrera duras criticas dos penalistas. Direito penal
é matéria técnica, não assunto para satisfação do anseio popular. Monitorar
funcionários públicos satisfaz o sentimento do povo, mas desrespeita o
individuo. A comissão tem de escolher a quem agradar.
Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da
OAB-SP
Democraticamente a Comissão vem realizando inúmeras
audiências públicas, ouvindo todas sugestões dos diversos seguimentos de nossa
sociedade, debatendo exaustivamente as propostas que comporão o
anteprojeto.
Em audiência pública realizada em São Paulo, no Tribunal de
Justiça, tivemos a oportunidade de nos manifestar a respeito da incoerência de
nossa legislação penal no que se refere à hierarquia de tutela dos bens
jurídicos, como por exemplo o que ocorre na legislação que pune a conduta de
quem falsifica material de limpeza estabelecendo pena superior à prevista para o
homicídio, levando ao absurdo de se valorizar mais um produto que a vida
humana.
O anteprojeto também tem o intuito de fazer com que o Código Penal
volte a ser o eixo central do sistema penal brasileiro, aglutinando a imensa
legislação extravagante que possuímos, e que muitas vezes resultou na ausência
de sistematização.
A polêmica está presente nos trabalhos da Comissão,
porquanto propostas pioneiras e bastante arrojadas, algumas das quais
discordamos, foram enfrentadas e incluídas no anteprojeto, assim, teremos ainda
debates acalorados sobre tais propostas.
Esperamos que os nossos
parlamentares, sensíveis aos reclamos da sociedade do futuro, deem lugar a um
amplo debate do anteprojeto no parlamento, aprovando esse importante e moderno
diploma legislativo, com os ajustes que o Congresso realizar.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Juiz muito severo, o
ministro Dipp mão poucas vezes o é excessivamente, mas como gestor das coisas do
Judiciário e pensador do Direito revela-se extremamente sensível e ponderado.
Deu mostras disso quando exerceu os cargos de Coordenador da Justiça Federal no
Conselho da Justiça Federal e, depois, no Conselho Nacional de Justiça, como
corregedor. Nos dois casos acompanhei mais de perto seu trabalho. Metódico e
atento às dificuldades, soube enfrentá-las e, em muitos casos, superá-las. Na
presidência da Comissão de Elaboração do Código Penal os mesmos traços aparecem.
Convocou não poucos advogados para a Comissão, mas colocou como Relator dos
trabalhos um dos mais qualificados membros do Ministério Público Federal, Luís
Carlos Gonçalves dos Santos, que é doutor pela PUC-SP e pode-se dizer que é um
homem de formação liberal e garantista.
Em boa hora realça-se na entrevista a
ideia de que o Código Penal “será o centro do sistema penal brasileiro“. Isso,
concretamente, significa que muitas das situações em que há uma acentuada
desproporcionalidade punitiva deverão ter fim. Assim, p. ex., o tiro dado na
direção da pessoa, que lhe causa perigo direto e iminente e tem pena de detenção
de 3 meses a 01 ano (Código Penal, art. 132) e, de outro lado, o disparo de arma
de fogo nas adjacências de lugar habitado, portanto, sem perigo concreto para a
pessoa, que tem pena de 2 a 4 anos de reclusão (Lei 10.826/03). Isso para não
repetirmos o exemplo lembrado pelo próprio ministro Dipp na entrevista, da lei
que considera hediondo falsificar ou adulterar um cosmético e pune a conduta
mais gravemente do que o próprio homicídio. Recompor o equilíbrio punitivo e
tirar do sistema penal o que não deve mais ser alvo de controle por meio das
penas é uma tarefa urgente e presente no horizonte do entrevistado.
Outro
ponto de relevo é a criminalização de novos meios de ataques entre os quais
desponta o terrorismo. Em boa hora e de forma democrática se passa a puni-lo. Na
direção oposta, o tratamento do aborto se mostra muito mais adequado e, embora
não se tenha chegado ao ponto de se propor a descriminalização da sua prática,
avançou-se muito, sobretudo na admissão da sua realização quando a mulher não
tenha condições de exercer a maternidade.
A previsão da progressão no regime
de pena escalonada é corretíssima e efetiva a individualização na sua fase
executiva.
Tenho dúvidas sobre a conveniência de se trazer os crimes
militares para o Código Penal dadas as especificidades dos assuntos, mas vejo a
proposta com bons olhos. Idem quanto aos crimes eleitorais.
A questão do
jogo, porém, mereceria, segundo entendo, um completo repensar. Não deveria ser
tema penal. Se hoje temos o jogo se mesclando com atividades da política e
gerando dinheiro sujo, lavado em campanhas políticas, está mais do que na hora
do que descriminalizar a conduta. Quem quer jogar da roleta ao bingo, passando
pelo pôquer, se for maior e mentalmente são, que o faça livremente. E o
empresário do jogo que se adeque às leis administrativas. Estamos vivendo com a
história do Carlinhos Cachoeira um repeteco do que os EUA viveram com a Lei Seca
(Volstead Act, de 1919).
Deixei, propositalmente, a questão da
criminalização da ofensa às prerrogativas para o fim. Desde 1979 temos lei que
incrimina a conduta em questão (Lei n. 4.898/65, art. 3º, letra j), mas não
funciona, não tem eficácia. Corremos o risco de ver a situação se repetir caso
não se atribua ao ofendido legitimação ativa concorrente. Não adianta nada o
tipo penal se o MP arquivar representações. Mesmo a ação privada supletiva da
pública não funciona quando há pedido de arquivamento. Portanto, o Projeto deve
avançar permitindo a ação privada do ofendido concorrentemente.
Em resumo, a
despeito de eventuais divergências, há muitos avanços, um esforço hercúleo e o
importante — disso nos dá conta a
entrevista — é que não temos alguém que
olha apenas para seu próprio umbigo, mas está com os olhos e os poros abertos
para o diálogo e a consecução de uma boa política criminal, com um Direito Penal
voltado para suas consequências. Agora, com a palavra o Congresso.
Fabricio de Oliveira Campos e Conceição Aparecida Giori,
advogados
É muito significativo o fato de que a comissão, ao
abrir-se para sugestões, tenha recebido em sua maior parte demandas pelo aumento
de parte das penas já existentes e ampliação do atual rol de delitos. Em
comparação, poucas vozes pela retirada de certos crimes. É um ato de coragem não
se deixar levar por essa infeliz noção de cidadania penal que parece ter caído
no gosto dos brasileiros.
Mesmo andando bem, de um lado, na contenção da
lamentável hipervalorização que as penas mais severas têm junto a parte
importante da sociedade , o anteprojeto absorve, de outro lado, reivindicações
com fundamentos insuficientes para sua incorporação a um código penal. Cito
dois: o enriquecimento ilícito e a criminalização do jogo clandestino.
No
caso do enriquecimento ilícito, mais do que um abalo na presunção de não
culpabilidade (que será revertida por lei, tal como as cautelares patrimoniais
na lei de lavagem de ativos), cria-se uma intervenção penal sem necessidade de
se verificar a conduta. Pune-se alguma conduta qualquer, que não vai interessar
ao juiz, tendo em vista apenas a consequência do que poderia ser uma atitude
criminosa, mas que poderia ser qualquer outra coisa. Pior: quem deve discorrer
sobre a conduta é o próprio suspeito. De toda sorte, já existem mecanismos na
administração fortes o suficiente para, a partir do enriquecimento sem
comprovação, determinar-se indícios de ocorrência de delito anterior e, ao mesmo
tempo, dar causa ao ressarcimento ao erário, como o caso da Lei de Improbidade
Administrativa.
Com relação aos bingos e jogo do bicho, o discurso de que há
um estado de violência e de outros crimes em torno dessas práticas só pode ser
atribuído à própria repressão criminal, muito embora os discursos sobre a
criminalidade organizada por detrás do jogo ilegal sejam acompanhados muito mais
de alarde do que de demonstrações empíricas sérias. Seja como for, ao invés de
se abrir o debate sobre a regulamentação (e descriminalização) do jogo,
resolveu-se punir essa atividade com mais rigor, o que só vai ampliar o problema
dos efeitos colaterais da proibição (que em determinado momento, poderá escapar
totalmente ao controle do Estado).
Fausto Macedo, jornalista especializado em Judiciário
De
tudo o que o ministro Gilson Dipp declarou, destaco sua observação de que não há
inversão do ônus da prova na criminalização do enriquecimento ilícito. Mas
considero que um detalhe deve ser levado em conta. Faz tempo que corruptos e
fraudadores do Tesouro aprenderam o caminho da ocultação de bens. De modo que,
obviamente, não os declaram ao Fisco. Assim, criminalizar o enriquecimento
ilícito talvez não baste para intimidar agentes políticos ímprobos. Torna-se
necessária, ainda que por meio de outra iniciativa, a criação de mecanismos que
agilizem a identificação de valores obtidos ilegalmente. E um modelo que permita
a rápida recuperação de ativos localizados em paraísos fiscais.
Cícero José da Silva, advogado
Discordo dos argumentos de
que o Código Penal encontra-se totalmente defasado, pois há um esquecimento da
reforma da parte geral trazida pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984.
Aliás,
a parte geral é sem sombra de dúvida o que há de mais importante em qualquer
Código Penal, visto que a tipicidade por si só, sem embasamento na teoria do
crime é como um corpo sem alma, e talvez por essa razão até o presente momento
não encontra-se totalmente concluída como afirma o eminente ministro Gilson Dipp
na entrevista.
Também me preocupa o discurso de uma parcela significativa da
sociedade, de que somente com o aumento de pena se soluciona o problema da
criminalidade, quando todos nós sabemos que há uma grande complexidade neste
tema, visto que o encarceramento sem uma política eficaz de ressocialização em
nada contribui para se diminuir a criminalidade.
Também há que se preocupar
com a ânsia legiferante e até mesmo com a criação de leis aderentes a tratados e
convenções internacionais, após a promulgação do novo Código Penal, pois poderá
se criar uma verdadeira coxa de retalhos se não houver uma preocupação sistêmica
com a legislação penal.
Por fim, não se deve esquecer que de nada adianta um
Código Penal moderno, sem um Código de Processo Penal que garanta ao acusado e a
sociedade um processo constitucional alinhado com as garantias individuais,
visto que o que toca no acusado é a legislação processual.
Aliás, não se deve
esquecer nos escaninhos do Congresso Nacional o projeto já aprovado na Câmara
dos Deputados do novo Código de Processo Penal, que ainda precisa de uma
discussão profunda por parte da comunidade jurídica, antes da sua aprovação nas
duas casas legislativas.
Carlo Frederico Müller,advogado
A atualização do Código
Penal vem em boa hora, pois como salientou o ministro, se faz necessário
atualizar a lei penal à realidade do país, deixando-o inclusive preparado para
as necessidades das futuras gerações.
As alterações que versam sobre o aborto
e a eutanásia já deveriam ter sido efetuadas a muito tempo. Acredito que tais
alterações são muito boas, todavia, não prepara o Código Penal para as
necessidades das gerações futuras. Todos os países de primeiro mundo estão
legalizando o irrestrito aborto e a eutanásia e não me parece adequado deixar
esta alteração para o futuro. Entendo que este assunto é polemico,
principalmente por culpa da igreja.
No meu entender esta na ora do Brasil
parar de ouvir a igreja e os lideres religiosos de quaisquer religiões sobre
estes assuntos. O Estado é laico e portanto, a opinião dos religiosos, baseadas
única e exclusivamente em seus livros e doutrinas religiosas, não podem intervir
em matéria estatal. Se a religião proíbe tais práticas, os religiosos que siga
os mandamentos de sua religião e, caso opte por uma atitude não permitida pelos
parâmetros de sua crença, que acerte as contas com seu deus.
O Estado não
pode mais tolerar intromissão da religião nos assuntos da administração pública.
Se dependesse da religião, o HIV estaria se espalhando com muito mais velocidade
(proíbe o uso de preservativos), mulheres continuariam a sofrer por serem
obrigadas a levar adiante gravidez indesejada, que coloca sua vida em risco ou
que dela não resultara vida, seja ela religiosa ou legal. Tudo isso sem falar
nos imensuráveis gastos públicos com saúde, educação, moradia, etc., que seriam
poupados pelo Estado com a legalização do aborto e da eutanásia.
Com relação
ao terrorismo, discordo do ilustre ministro. A lei de terrorismo não pode
pré-excluir os atos praticados pelo MST entidades de movimentos sociais. Todos
sabemos, até por ser público e notório que diversos movimentos sociais agem como
se fossem terroristas, invadem propriedades armados e com violência, gerando
pânico a toda uma população, são os mesmos movimentos que se acham no direito de
invadir prédios públicos e até mesmo o congresso nacional. Não podemos nos
iludir, movimento social que não esteja agindo dentro da lei e da ordem, livre
do emprego de qualquer ato de violência e ameaça, devem ser tratados como
organizações terroristas.
Com relação ao endurecimento da lei e aumento de
penas, nada mais ineficaz do que isso. Estudos internacionais comprovam que o
endurecimento da lei e o aumento das penas não impedem o aumento da
criminalidade. Os estados americanos que têm pena de morte, por exemplo, não
sofrerem diminuição nas ocorrências de crimes graves.
Em nada adianta repetir
os erros que o legislador comete desde os tempos do Brasil império. Sem o
investimento em educação, saúde, saneamento básico, moradia, infraestrutura etc,
a violência continuará crescendo, não importa a lei penal e a pena a ser
cumprida. É necessário fazer com que a população cresça com base e segurança,
gerando cidadãos de primeira classe e não de terceira, quarta e quinta classes
como sem vem gerando ao logos dos últimos 200 anos.
Em nada adianta também
prender o infrator e abandoná-los dentro de nossos fétidos presídios espalhados
por todo Brasil. Nosso sistema carcerário esta falido há mais de 30 anos, os
detentos são tratados como lixo, sem dignidade. Qualquer entidade de direitos
humanos que visitar os presídios brasileiros recomendará que todos, sem exceção,
sejam fechados.
Os presos são amontoados uns sobre os outros, não têm saúde,
higiene, banho quente, camas adequadas etc. O Brasil atualmente não tem locais
que possibilitam a reintegração do infrator na sociedade, muito pelo contrário,
o Brasil possui na verdade uma fábrica de criminosos, onde o infrator entra
batedor de carteiras e sai um revoltado homicida.
Tudo isso somente vai mudar
no dia quem que o detento tiver o poder de voto, quando então nossos
legisladores passarão a prestar atenção nestes cidadãos que apenas deveriam
pagar sua dívida para com a sociedade com a privação de sua liberdade, sem lhes
serem subtraídas a dignidade e condição de serem humanos.
Com relação a
criminalização da violação das prerrogativas dos advogados, tal inclusão já é
tardia e vem em excelente momento. Lamentavelmente inúmeros magistrados, sejam
eles de primeiro grau, Desembargadores e até Ministros, bem como autoridade
policiais e até mesmo parlamentares, se acham no direito que violar a
prerrogativa dos advogados, não os recebendo em seus gabinetes, recusando-se em
despachar, vedando acesso aos autos processuais, recusando-se em receber
petições, etc. Somente com a tipificação penal, transformando em crime toda e
qualquer violação das prerrogativas dos advogados será possível por fim a tais
práticas.
Ressalto que a prerrogativa dos advogados não se trata de direitos
apenas dos profissionais do direito, mas sim de toda a população brasileira que
constantemente tem seus direitos violados autoridades que se acham acima da lei
e da constituição.
Discordo que o texto sobre dirigir embriagado trará
qualquer mudança na atitude do motorista irresponsável, pois, a constituição é
clara que o cidadão não necessita ser meio ativo de prova, ou seja, não é
obrigado a produzir prova contra si próprio; portanto, o motorista não é
obrigado a assoprar o bafômetro, não é obrigado a fazer exames clínicos e
laboratoriais, exames médicos etc. Notadamente que em alguns casos, onde o
motorista se demonstra totalmente embriagado, neste caso ele poderá ser punido,
nos demais, notadamente não haverá provas de embriaguez. Todavia, algumas
doenças como o diabetes, por exemplo, em caso de uma hipoglicemia aguda, o
motorista terá todos os sintomas de embriaguez, todavia não terá ingerido uma só
gota de álcool.
O Estado somente será capaz de diminuir a ocorrência de
embriaguez ao volante com campanhas de maciças de educação em todas as mídias,
nas escolas e universidades, com a melhora do transporte público e com o aumento
do efetivo da segurança pública. Sem tais investimentos, em dois ou três anos
estaremos novamente discutindo alterações na lei de trânsito.
Ricardo Hassen Sayeg, advogado
A comissão está, sem
dúvida, elaborando um Código Penal de primeiro mundo. Creio que dentre seus
principais avanços está a oportunidade de criminalização da violação das
prerrogativas profissionais dos advogados e do enriquecimento sem causa dos
agentes públicos. Contudo, todo cuidado é pouco, pois é impraticável um Código
Penal deste porte e com penas rigorosas em um país que ostenta índices sociais
desfavoráveis e um sistema penitenciário medieval. Eis que o Brasil, segundo os
dados da ONU, está na 84ª colocação do Índice Humano de Desenvolvimento e
ajustado à desigualdade, a 135ª. Enfim, não podemos nos esquecer da
Criminologia.
Pedro Paulo Guerra de Medeiros
A iniciativa do senador
Pedro Taques, encampada pelo presidente José Sarney, ao sugerir e criar uma
Comissão de Juristas, técnicos e experientes estudiosos em áreas específicas da
persecução penal, não somente reconhece a desatualização das normas penais
atuais diante da dinâmica social e dos bens jurídicos relevantes à sociedade
contemporânea, como também permite que os vários segmentos sociais possam levar
ao texto suas experiências através de representantes da referida comissão. Há
membros do Ministério Público, da advocacia pública, da magistratura, da
Polícia, do Legislativo e da academia.
A presidência da comissão sendo
exercida pelo ministro Gilson Dipp leva certamente a experiência do Superior
Tribunal de Justiça, que é o campo no qual discussões acerca da aplicação, da
eficiência, da efetividade e da eficácia da legislação penal brasileira hoje
vigente se trava há mais de duas décadas. Política criminal não se faz
exclusivamente com Direito Penal, o que tem sido reconhecido pela comissão,
sendo claro exemplo a forma como se adequou a figura típica do furto –
responsável por grande parte dos presos no sistema prisional brasileiro –
permitindo que a restituição do bem à vítima, com sua anuência, se torne causa
extintiva de punibilidade, além de se criarem benefícios à forma de tratamento
do furto menor cometido por autor primário visando não encarcerá-lo.
Ainda no
mesmo contexto de balizamento com as exigências sociais hodiernas,
tipificaram-se como crimes atos de terrorismo (tipificação recomendada para o
Brasil receber vários eventos internacionais nos próximos anos), organização
criminosa (até então, objeto de discussões doutrinárias quanto a sua tipificação
no Brasil pela internalização da Convenção de Palermo), violação de
prerrogativas de advogados, perturbação de sossego alheio, jogos de azar,
exercício ilegal da advocacia ou qualquer outra profissão que exija autorização
formal (esses três últimos deixam de ser meras contravenções, e passam a ser
crime). O essencial para que o Direito Penal tenha o almejado efeito preventivo
geral é certeza de punição com rapidez na persecução penal, a gerar temor, e não
a quantidade da pena que vier – um dia – ser aplicada.
Endurecer penas não
reduz índice de criminalidade, mas investir no sistema persecutório (Polícia, MP
e Juiz) e no sistema social (educação, saúde, trabalho) certamente o fará.
Parece-me que a Comissão tem se atentado para não cometer o equívoco de
simplesmente endurecer penas para diminuir criminalidade. Só por isso – ainda
que não houvesse mais outros vários motivos e motivações, e há – já merece ser
aplaudida
Fonte: Conjur
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