Falta grave por apenado: perda parcial dos dias remidos
Antes:
Antes do advento da Lei 12.433/11, no âmbito das execuções penais, aquele que cometia falta grave tinha como consequência a perda total dos dias remidos pelo trabalho. Assim dispunha o artigo 127, da LEP:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal ratificou por meio de Súmula Vinculante o seguinte:
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Depois:
Com a superveniência da Lei 12.433/11, no entanto, a nova regra dispõe que:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Atento a esta nova norma legal, o Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, ordem em três Habeas Corpus para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação dos pacientes, de modo a aplicar a fração cabível para a perda dos dias remidos dentro do patamar máximo permitido de 1/3.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. HC 109163/RS, HC 110070/SP e HC 109034/SP . Rel. Min. Dias Toffoli. Julgados em 29 nov. 2011. Disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650. Acesso em 15 dez. 2011.
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