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REVISÃO DE RESPOSTAS DO RÉU

Posted by Chrystiano Angelo On sábado, 28 de janeiro de 2012 0 comentários
1-      Respostas do réu é gênero do qual são espécies: A contestação, reconvenção, as exceções e a imp. ao valor da causa.
2-      2- No proced. comum ordinário as defesas serão apresentadas por escrito no prazo de 15 dias.
3-      3- Já no sumário (art. 275) e sumaríssimo( JEC’s) o prazo será o da primeira audiência.
4-       Afirma-se que a defesa é também garantia constitucional. É a face oposta do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88).
5-       Comecemos pela contestação! Eis a peça de defesa por excelência. É nela que deve o réu impugnar todos os fatos, fund, pedidos e até…
6-       … os defeitos formais cometidos pelo autor na inicial sob pena de revelia. OPS. Cuidado com isso!
7-       A revelia importa é estado de fato que permite ao juiz presumir verdadeiros articulados pelo autor na inicial. Detalhe: a presunção..
8-      … é relativa, logo, contra ela cabe prova em sentido contrário
9-       Vejamos: dois são os princípios da contestação: ônus da impugnação específica e eventualidade (LER arts. 302 e 303, CPC).
10-   O ônus da imp. específica veda a elaboração da contestação por negativa geral ou genérica, a qual pode ser, excepcionalmente, apres…
11-  … apresentada pelo curador especial, advogado dativo e MP. Pode cairrrrrrrrrr. Vamos gabaritar!
12-   Ademais, as preliminares da contestação arroladas no 301 do CPC são elementares. Elas podem ser dilatórias ou peremptórias
13-   Dilatória é a defesa que retarda o andamento da marcha processual, não tem força para extingui-la. Ex: INC. ABSOLUTA
14-   A defesa dilatória é fuminante. Arguída e aceita extinguirá o processo SEM res. do mérito (art. 267). Ex: Litispendência, Coisa Julgada.
15-   Insisto: A ausência de contestação ou sua apresentação intempestiva importa em revelia (arts. 319 e ss).
16-   Dicas “monstras” de revelia: Ela não importa necessariamente na procedência da demanda, o réu deixará de ser intimado,salvo, se tiver..
17-  … advogado constituído nos autos ( Isso já caiu 3 vezes), o revel poderá voltar a participar do proc. recebendo-o no estado em que se..
18-  …se encontrar. Lembrem, ainda, que a revelia poderá ser decretada sem surtir seus regulares efeitos nas hipóteses do art. 320. Ops!
19-   A reconvenção é modalidade de defesa que permite ao réu, NO MESMO PROCESSO, formular pedido, desde conexo, contra o autor. (art. 315).
20-   Ela não será admitida no sumário e nem no sumaríssimo (Juizados). Para esses procedimentos admitir-se-á, apenas, ped. contraposto.
21-   Detalhe a reconvenção será apresentada simutaneamente a contestação, MAS EM PEÇA APARTADA.
22-   O pedido contraposto será colocado na própria contestação.
23-   Apresentada a reconvenção o autor será INTIMADO para apresentar contestação em 15 dias. Repita-se INTIMADO!
24-   A desistência ou extinção do processo não importará na mesma consequência para a reconvenção. Lembre-se: “ela é ousada”!
25-   Serão julgadas na mesma sentença a reconvenção e a ação principal (isso se a principal não for extinta “prematuramente”)
26-   Exceção é gênero sendo suas espécies: a incompetência relativa, suspeição e impedimento.
27-   Atenção! Como visto inc. absoluta deve ser arguída em preliminar de contestação ou em simples petição nos autos (Questão OAB FGV 2010.2)
28-   Ela é matéria MOP, ou seja, de ordem pública- pode ser arguída a qq tempo, grau de jurisdição e de ofício.
29-   Já a inc. relativa será arguída por meio de exceção no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de prorrogação da competência.
30-   Alerta geral: A inc. relativa não será arguída de ofício ( súmula 33 do STJ) salvo na hipótese de contrato de adesão cujo foro de ….
31-   eleição seja abusivo. ( veja o parágrafo único do art. 112).
32-   O juiz será suspeito nas hipóteses do art. 135. Tem de ler!
33-   Será considerado impedido nas hipóteses, mais objetivas, do art. 134.
34-   Super importante! o impedimento poderá ser discutido em ação rescisória (art. 485) a suspeição NÃO!
35-   Tanto autor quanto réu tem legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juízo.
36-   Já a inc. relativa será suscitada pelo réu, sob pena de prorrogação da competência.
37-   As hipóteses de suspeição e/ou impedimento também podem ser suscitadas para afastar o membro do MP ou PEIDAO!
38-   Quem é PEIDAO: Perito, escrivão, intérprete, depositário, administrador e oficial de justiça. Nesses casos, a exceção será julgada…
39-   Pelo próprio juiz, sem suspender o processo.
40-   Já na hip. de suspeição ou impedimento do juiz que não as acate desde logo, há suspensão do proc e sua remessa ao tribunal.
41-   No tribunal o juiz terá a oportunidade de apresentar defasa, por escrito, em 10 dias, facultada, ainda, a juntada de prova.
42-   Recebida a defesa do uiz o tribunal poderá designar audiência para produzir prova oral e então: Julgar proc. a exceção e remeter o proc.
43-   … ao juízo substituto, condenando, ainda, o juízo parcial a pagar custas.
44-   entretanto, se não acatar a referida exceção (chore excipiente!) o processo será mantido no MESMO juízo.
45-   Se o réu quiser impugnar o valor da causa devera se servir de outra peça. Nossa! Guenta coração. Eis a impug ao vl da causa-art. 261.
46-  Galeraaaaaaaaaaa! PEIDAO é o macete para memorizar os auxiliares do juízo! perito, escrivão, intéprete, depositário, adm e oficial.
47-   Voltemos a impugnação: Ela serve para que o réu indique o equívoco no vl d causa atribuído pelo autor.
48-   Será apresentada em peça apartada da contestação tb no prazo de 15 dias. Ela não suspende o processo.
49-   Para deliberar sobre acerto ou equívoco no referido valor o juiz poderá se servir de perito.
50-   Outra dica elementar: tanto a suspeição quanto o impedimento podem ser declinados de ofício.
51-   Se forem suscitadas pelas partes terão natureza de exceção dilatória. PQQQQ? Não extinguem o processo. Sua consequência, se aceita, será
52-   A remessa dos autos ao juízo subtituto. Pensem da mesma forma quanto visualizarem a arguição de inc. tanto rel quanto absoluta.
53-   Só se extingue o processo por INCOMPETÊNCIA nos juizadosssssssssss!
54-   Por falar em juizados lembrem-se: celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia proc.
55-   Voltemos a revelia! Ela será aplicável quando da não apresentação da CONTESTAÇÃO ou apres. intempestiva. Qual sua pri. consequência?
56-   A presunção RELATIVA de que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros.
57-   A simples decretação da revelia não importará na procedência da demanda pelo autor.
58-   Galera, nas hipóteses do art. 320 a revelia será decretada, mas, a presunção não será aplicada. Ex: D. indisponível.
59-   O revel deixará de ser comunicado dos demais atos processuais, salvo de tiver advogado constituído nos autos.
60-   O revel poderá voltar a participar do processo, mas, o receberá no estado em que ele se encontrar.
61-   A formulação de novos pedidos contra o revel ficará condicionada a uma nova citação ( que serve para os novos).
62-   Enfim, revisem os arts. 297 a 320!

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2012/01/26/revisao-de-respostas-do-reu/

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