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Procedimento do ECA – LEi 8.069/90 - Revisão para concursos - Penal e Processo Penal

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 0 comentários
 
Procedimento do ECA
Lembre-se que o menor de 18 anos, seja adolescente (até 18 anos incompletos), seja criança (até 12 anos incompletos) não praticam delitos; praticam, sim, atos infracionais. Você não vai dizer que criança não pratica ato infracional, está errado. O que acontece é o seguinte, adolescente é merecedor de medida socioeducativa; criança, medida protetiva.
1 – O menor é conduzido ao Delegado de Polícia ou Delegacia especializada;
2 – O Delegado verificará se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
3 – Se foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo, por exemplo), o Delegado lavrará o auto de apreensão do menor (art. 173).
3.1 – Se foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto, por exemplo), o Delegado poderá optar entre a lavratura do auto de apreensão do menor e boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único).
4 – O Delegado decidirá se libera ou não o menor apreendido.
4.1 – Se houver por bem liberá-lo, o entregará aos pais que assumirão o compromisso de apresentá-lo, imediatamente, ao Promotor de Justiça.
4.2 – Se não liberá-lo, o apresentará imediatamente ao Promotor de Justiça (art. 175). Na ausência de Promotor de Justiça, à entidade de atendimento (art. 175, § 1º) e está tem o prazo de 24h para apresentá-lo ao Promotor. Na ausência de entidade, o menor poderá ficar na delegacia em sala separada, porém o Delegado deverá encaminhá-lo ao Promotor de Justiça no mesmo prazo, isto é, 24h (art. 175, § 2.º).
5 – Encaminhado ao Ministério Público o Promotor de Justiça fará uma oitiva informal (art. 179), e poderá:
5.1 – Propor o arquivamento dos documentos e peças. O juiz concordando, arquivará; discordando, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça (art. 181, § 2º).
5.2 – Conceder a remissão (arts. 126 e 188).
5.3 – Ofertar a representação (equivale à denúncia). Não confunda com a representação, condição específica de procedibilidade. A representação pode ser oral ou escrita. Ofertando a representação, inicia-se a ação socioeducativa (art. 182, § 1.º).
6 – O juiz marcará uma audiência de apresentação do adolescente.
6.1 – Quem deve estar presente? R: o menor, os pais e, se necessário, o defensor público. Se o menor não comparecer, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão do menor. Se os pais não comparecerem, o juiz nomeará um curador.
6.2 – Em audiência podem ocorrer duas coisas: 1) remissão; e 2) audiência de continuação.
6.3 – Não sendo o caso de remissão, a audiência prosseguirá na seguinte ordem: i) defesa prévia; ii) oitiva das testemunhas arroladas pela acusação; iii) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; iv) debates orais em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; e v) sentença.
6.4 – A sentença pode ser improcedência da representação (art. 189, I a IV) ou procedência da representação (arts. 112 + 101).
6.5 Julgada procedente, o juiz imporá ao adolescente alguma das medias socioeducativas

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