Pesquisar este blog

STJ -Negado habeas corpus a ex-policial militar condenado por homicídio

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 27 de julho de 2011 0 comentários

 

O ex-policial é acusado de ter matado três jovens na Baixada Santista, em 1999
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a ex-policial militar condenado a 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado, pelo assassinato de três jovens na Baixada Santista (SP). O crime aconteceu em 1999. No habeas corpus, a defesa pedia a fixação da pena base no mínimo legal.
Inicialmente, ele foi condenado a 52 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e a dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por abuso de autoridade. A defesa apelou ao TJ-SP, que declarou prescrita a pretensão punitiva com relação ao crime de abuso de autoridade e reconheceu a continuidade delitiva da conduta do ex- policial com relação aos crimes de homicídio. O TJ também desconstituiu a decisão proferida pelo tribunal do júri, referente aos homicídios, e determinou que fosse realizado outro júri.Após a realização do novo júri, o ex-policial foi condenado a 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado. Interposta nova apelação, esta não foi analisada, sob o entendimento de que o recurso foi amparado nos mesmos fundamentos da apelação anterior.A defesa recorreu ao STJ, sustentando que a não apreciação do recurso de apelação cerceou o direito de defesa do ex-policial, já que não existiriam, nos autos, provas suficientes da materialidade do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel ou traiçoeiro ou que cause perigo comum). Alegou, ainda, que a pena base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o artigo 71 do Código Penal não fora empregado da forma mais favorável, ferindo o artigo 75 do mesmo diploma legal.
A ministra-relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a norma do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto, prima pela segurança jurídica, porque impede a utilização do expediente recursal como forma de eternizar o processo criminal ( HC 114328).

Fonte: Tribuna do Direito

0 comentários:

Postar um comentário