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Erro em quesito ao júri só anula julgamento se causar prejuízo

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 27 de julho de 2011 0 comentários
Segundo o STJ, além disso, deve ser apontado no momento certo.
Eventual erro na elaboração das questões submetidas aos jurados, se não for apontado no momento certo e se não houver demonstração de prejuízo para a parte, não será motivo para a anulação do julgamento. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de habeas corpus de uma mulher de São Paulo condenada a 12 anos de reclusão por lesão corporal seguida de morte e ocultação de cadáver.
Quando a ré foi julgada, dois dos quesitos apresentados pelo juiz aos jurados: se ela, em companhia de outras pessoas, havia causado os ferimentos na vítima; e se os ferimentos haviam levado à morte. As respostas foram positivas. A acusação era de homicídio qualificado, mas, para atender à tese da defesa, o juiz perguntou também se a ré teria apenas pretendido participar de um crime de lesão corporal. A resposta, também, foi positiva. Diante das respostas, o juiz entendeu que o Conselho de Sentença havia desclassificado o crime, de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram. O TJ-SP acatou os argumentos da acusação e anulou o julgamento, por considerar ter havido contradição nas respostas. Segundo o TJ-SP, os jurados teriam reconhecido a intenção de matar e, depois, admitido a tese da defesa, o que exigiria que o juiz explicasse a contradição e submetesse os quesitos a nova votação. Para o tribunal, o juiz deveria ter indagado aos jurados a respeito da existência de dolo direto ou indireto (eventual, quando não há intenção de produzir o resultado mas se assume o risco de produzi-lo). Só no caso de o júri negar a existência de dolo é que o campo estaria aberto para a tese da defesa sobre lesão corporal. Segundo os desembargadores de São Paulo, a formulação das perguntas acabou por cercear o exercício da acusação. No habeas corpus, a defesa contestou a anulação determinada pelo TJSP e pediu liminar , concedida pela ministra-relatora, Laurita Vaz – para suspender o novo julgamento até a decisão final do STJ. De acordo com a relatora, eventuais irregularidades na formulação dos quesitos aos jurados devem ser arguidas em momento oportuno. Segundo ela, o artigo 479 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época do julgamento, determinava que, após a leitura dos quesitos, o magistrado deveria ter perguntado às partes sobre eventual reclamação. A ata da sessão não registra queixa. Como não houve registro de reclamação no tempo adequado ou a demonstração de prejuízo para a acusação em razão dos quesitos formulados, o caso, segundo a relatora, já estaria precluso (situação em que a parte perde um direito por não tê-lo exercido no momento oportuno). . Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para afastar a anulação e determinar que o tribunal paulista prossiga na análise de outras questões que haviam sido levantadas nos recursos de apelação (HC)

fonte: Conjur

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