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Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 3 de junho de 2011 0 comentários
Lei n° 8.112/1990 permite revisão do processo, mas não pode gerar penalidade mais grave.
Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar . A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , em mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.
A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro processo por vícios insanáveis (participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público) e o a constituição de novo processo, que acabou gerando uma sanção mais grave. Segundo o ministro-relator, Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica em obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração. Segundo ele, essas hipóteses visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. De acordo com ele, a Lei n° 8.112/1990 permite a revisão do processo em algumas situações, mas, daí não pode surgir uma penalidade mais grave.
Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto nº 3.035/1999 delega competência aos ministros para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos que a ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs (MS 16141). 
Fonte: Tribuna do Direito
Data de publicação: 02/06/2011

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