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Princípio da insignificância não se aplica a roubo de boné sob ameaça de faca

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 3 de junho de 2011 0 comentários
Decisão, unânime, é da Sexta Turma do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um adolescente ,internado provisoriamente por roubar um boné, ameaçando a vítima com uma faca. Os ministros consideraram que, apesar do pequeno valor do bem ( avaliado em R$ 15,00), a conduta do menor é de extrema gravidade.
A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Alegou,também, ser possível a aplicação do princípio da insignificância. O ministro-relator , Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, que dispõe que: “a medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”. Ele destacou que o acórdão do TJ-RS “fundamentou a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma”. A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, o ministro ressaltou o parecer do Ministério Público Federal, ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado. Segundo o relator, não havia possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. A decisão foi unânime (HC 188177).

Fonte: Tribuna do Direito

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