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MP defende legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 3 de junho de 2011 0 comentários
Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Seção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, em 2008, diversos recursos foram interpostos na Justiça envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese.
O Ministério Público Federal encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Os motoristas alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que o único meio de incriminação legítimo depois da Lei n° 11.705/2008 seria a constatação do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, comprovada pelo bafômetro ou por exames de sangue. Como a Constituição resguarda as pessoas da autoincriminação (ninguém está obrigado a produzir provas contra ela mesmo ), a comprovação da embriaguez ficaria mais difícil e quase que ao arbítrio do acusado, segundo argumentação do MPF.
A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influencia do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo. O exame clínico ou a prova testemunhal atendia à exigência penal. Com a Lei Seca, passou-se a discutir a prova da embriaguez, com a adoção do percentual para a constatação.A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é no sentido de ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. Segundo a jurisprudência, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, que pode ser suprida pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública. A Sexta Turma do STJ tem posicionamento diferente, entendendo ser indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos. No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se opõe a decisão do TJ-DFT, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, foi preso e encaminhado ao IML, onde ficou comprovado o estado de embriaguez. Ele conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ter ficado comprovada a concentração de álcool exigida pela norma do artigo 306 do CTB, com alteração feita pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, qual seja a aferição da prova, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

O MPF, por sua vez, sustenta que não se pode condicionar o recebimento da denúncia à existência de uma prova da embriaguez, especialmente quando há outros meios de prova. Não seria aceitável, segundo ele, que uma falha de técnica legislativa fosse obstáculo à prova de embriaguez no âmbito processual penal.

Segundo parecer do MP, o suspeito não estaria obrigado a produzir prova contra ele mesmo e não mereceria censura por isso, já que o Estado tem o ônus de provar o crime e não lhe pode negar os meios de fazê-lo. No recurso interposto ao STJ , o MPDFT argumenta que a decisão do TJ-DFT viola o artigo 157 do Código de Processo Penal e cria uma situação mais favorável para aqueles que não se submetem aos exames. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, que pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis. respeitado o direito contra a autoincriminação. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Seção (RESP 1111566).

Fonte: Tribuna do Direito

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