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Pode um juiz arguir a suspeição de um colega?

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 27 de maio de 2011 0 comentários
Vamos imaginar uma situação: Em uma sessão qualquer de julgamento de uma Câmara Criminal de um Tribunal de Justiça (ou TRF) do Brasil, iniciado o julgamento, um dos magistrados argui a suspeição de um dos colegas que compõem a sessão para atuar no caso sub judice. A questão é: pode um juiz arguir a suspeição de outro?
Confesso que não tinha ainda me deparado com essa possibilidade. O fato aconteceu no CNJ, em sessão que julgava uma reclamação disciplinar instaurada contra um ex-presidente do Tribunal de Justiça do RJ, e está divulgada no site do CONJUR. Embora situada a questão no âmbito de um processo administrativo, a questão se amolda também ao processo penal, como referi no exemplo do início dessse post.
O regramento, agora específico do direito processual penal, disciplina hipóteses de suspeição referentes a situações externas ao processo em si, as quais permitem que as partes duvidem da imparcialidade do magistrado. Nesses casos, disciplina o artigo 254 do CPP que o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Uma leitura apressada, ou mesmo uma interpretação literal do dispositivo legal, conduz à conclusão de que apenas as partes podem arguir a suspeição do magistrado, caso ele não o faça. Penso que não. O equívoco de tal interpretação é o mesmo cometido por aqueles que sustentam serem taxativas as hipóteses de suspeição do artigo 254 do CPP. Ora, se o fundamento da arguição de suspeição é justamente garantir às partes o direito de serem julgadas por um juiz imparcial, e se reconhecemos ser impossível ao legislador prever todas as infinitas manifestações de parcialidade possíveis de serem identificadas nas relações humanas, então não há como afirmar a taxatividade dos incisos do artigo 254 do CPP.
Pois bem, com base nesse mesmo fundamento [garantir o direito a um julgamento imparcial], como aceitar a ideia de que, no âmbito dos julgamentos colegiados, um magistrado, sabendo da suspeição [possível parcialidade] de seu colega, não possa argui-la? Não se trata, aqui, de busca da verdade real, com alguns poderiam pensar, mas, sim, da tutela de um direito fundamental das partes no processo penal. O fato de um juiz arguir a suspeição de um colega, penso eu, não o torna suspeito, não o torna acusador, como alegou uma das partes no caso concreto perante o CNJ. Ao contrário, assim agindo está ele apenas exercendo seu mister de guardião do devido processo legal e suscitando uma questão incidental que deve ser resolvida antes do julgamento do mérito. A final, o artigo 254 do CPP, na parte em que dispõe que o juiz dar-se-á por suspeito, não pode ser interpretado literalmente, como se todos os julgamentos fossem unipessoais e não existissem juízos colegiados.
Enfim, uma questão diferente que merece reflexão…


Fonte Blog Devido Processo Legal

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