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A nova redação do Art. 319 Código Processo Penal

Posted by Chrystiano Angelo On sábado, 28 de maio de 2011 0 comentários
A nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe sobre as outras medidas cautelares, aquelas diversas da prisão. Está aqui o principal contributo da Lei 12.403/11 ao ordenamento jurídico-processual penal. Listadas em nove incisos, quase todas as medidas cautelares já são conhecidas e praticadas no processo penal, embora não como cautelares, mas como condições da suspensão condicional do processo, da pena ou mesmo como medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Agora, porém, sistematizadas como cautelares processuais penais propriamente ditas, o intuito é que funcionem como a regra, deixando a prisão preventiva apenas para os casos efetivamente excepcionais. O desafio está em colocar em prática o que está na lei.
As medidas cautelares, todas elas, só podem ser impostas quando se tratar de infração a que for cominada pena privativa de liberdade. Então, não é possível a imposição dessas medidas, por exemplo, nos casos de posse de entorpecentes para consumo pessoal [art. 28, Lei 11.343/06]. Além disso, a imposição de qualquer das medidas cautelares deve observar o critério de necessidade para a aplicação da lei, para a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a reiteração delitiva, e a adequação à gravidade do fato, às circunstâncias do caso e às condições pessoais do agente [art. 282, CPP].
De todas as nove medidas cautelares previstas, as principais novidades, no meu entedimento, são o monitoramento eletrônico [inciso IX] e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para os casos de investigado ou réu que tenha residência e trabalhos fixos [inciso V]. Essa última é uma forma adequada e razoável de privação da liberdade sem estigmatização, e mais importante, sem o grave prejuízo da privação do trabalho. Retirar um pessoa do trabalho para jogá-la no cércere, como medida provisória, atualmente, é literalmente um “tiro no pé”, consideradas as precárias condições dos estabelecimentos prisionais e o seu domínio absoluto pelas mais variadas facções. Nesse ponto, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, se bem fiscalizado, constitui alternativa eficaz à prisão provisória. Trata-se, na verdade, de uma privação moderada da liberdade, que priva o investigado ou réu apenas do livre gozo dos seus períodos de descanso, permitindo a continuidade do exercício das atividades laborativas.
O monitoramento eletrônico, por sua vez, é o resultado da ciência aplicado ao Direito. Demoramos [nós, juristas] a ampliar os horizontes e buscar o auxílio dos demais ramos da ciência. Em tempos onde absolutamente tudo é monitorado eletronicamente, nada de anormal, na minha opinião, que também as pessoas o sejam. Aliás, já somos. Basta prestar atenção a todas as câmaras de vigilância hoje instaladas até mesmo nas ruas das cidades. Os telefones celulares, muitos não se dão conta, funcionam como principal instrumento de monitoramento. Através dos sinais por eles emitidos às antenas a operadora tem condições de afirmar, com significativa exatidão, até mesmo as ruas por onde o cliente está passando. A tecnologia, enfim, está aí, e deve ser utilizada em benefício do Direito e das pessoas, não apenas como instrumento de investigação criminal, mas como forma de minimizar a restrição de direitos e garantias fundamentais, como no caso concreto. Alguns afirmam que a tornozeleira eletrônica violaria a dignidade humana. Em contraposição a esse argumento, basta refletir um pouco sobre as condições sub-humanas dos estabelecimentos prisionais contemporâneos para concluir que não pode haver maior violação à dignidade humana do que o recolhimento à prisão.
A Lei 12.403/11, entretanto, não regulamentou o monitoramente eletrônico, o que, no meu entender, compete agora aos Estados fazer, no âmbito dos órgãos de fiscalização do sistema prisional. Se antes havia dúvida sobre as hipóteses de cabimento do monitoramento eletrônico, se aos presos definitivos ou provisórios, agora está definido que o monitoramento é medida cautelar alternativa à prisão provisória, e como tal deve ser imediatamente implementada. O desafio, nesse ponto, será superar o surrado argumento da falta de estrutura ou de dinheiro.
Fonte: Blog do Devido Processo Legal

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