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STJ - Acusada de matar criança em ritual continuará presa

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 27 de maio de 2011 0 comentários
Ministros afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça  negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do ministro-relator, Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, a fuga do distrito da culpa, bem como o fato de a instrução processual estar encerrada. 
Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência em Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados “trabalhos” para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14/4/ 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria ser realizado na semana do casamento. No dia 10/4/2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse. Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio. A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo de Curitiba (Foro Regional de Campina Grande do Sul)  recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva. O ministro-relator, , entendeu que eventual atraso na formação da culpa estava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri é justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento. Constatou que a providência da magistrada  de primeiro grau pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta deles. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri.
Observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o TJ-PR, ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio tribunal. Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro negou o pedido de liberdade. Os demais acompanharam a decisão do relator (HC 185450). 

Fonte: STJData de publicação: 27/05/2011

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