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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: STF - 1ª Turma nega princípio da insignificância a acusado de furtar roupas

Posted by Chrystiano Angelo On domingo, 1 de maio de 2011 0 comentários
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:

STF - 1ª Turma nega princípio da insignificância a acusado de furtar roupas

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102088) a D.T.F., preso por furtar um moletom em uma loja e por tentar furtar uma calça em outra. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, pois os bens teriam sido avaliados em R$ 213,00.
Inicialmente, no momento da prisão, o princípio da insignificância não foi considerado porque o acusado já teria praticado uma série de outros furtos semelhantes.
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, é claro que isto não serve para caracterizar a reincidência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitou o princípio da insignificância justamente porque o acusado já respondeu a ações penais por porte de drogas poucos dias depois de ter conquistado liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de outros furtos, conforme os registros policiais. Além disso, admitiu às autoridades ser viciado em drogas.
Para a ministra, os valores dos bens subtraídos não podem ser considerados irrisórios. Ela exemplificou a questão ao dizer que se um jornaleiro tiver cartões de R$ 20,00 furtados durante 60 dias, um valor irrisório passará a ser relevante no final da contagem desse tempo.
 “A relevância jurídica não é o valor. E neste caso a justificativa foi sempre que há uma reiteração de comportamento nos mesmos moldes, nas mesmas condições”, destacou.
Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

COMENTÁRIO:
Esse acusado, apesar de ter cometido uma infração insignificante, pois em vários casos análogos o STF já entendeu que era atípica a subtração de bens em valores aproximados e até superiores (HC 93.453, HC 92.988, HC 120.429, HC 79.947, HC 120.972, HC 92.411-5 e HC 94.770-1), terminou servindo de exemplo de como tratamos essa questão no país.
Antes de reconhecer a falência do sistema de controle social na prevenção especial ou que, pelo contrário, que ele mais criminaliza e marginaliza do que educa e ressocializa, toma-se  como causa o que é uma conseqüência. E não se considera a pessoa do acusado, senão para dar um tratamento mais duro. Ele termina sendo objetificado (sua individualidade, sua subjetividade, sua pessoa, não é objeto de análise). O que importa é seu prontuário. Os motivos não. E olha que nesse caso motivo há de sobra, como se verá mais abaixo.
Por dentro da cobertura do bolo doce de decisões como essa há um recheio amargo: embora no Estado Democrático de Direito o direito penal tenha que ser de conduta e não de autor, terminamos por punir alguém pelo que é (ou seja, pelo "conjunto da obra") do que pelo que efetivamente fez. Exatamente o inverso.
Em relação ao motivo do crime. O acusado admitiu ser usuário de drogas. Ficou enfatizado pejorativamente esse ponto, aliás. E me pergunto: será que criminalizando ainda mais esse indivíduo estaremos resolvendo seus problemas de dependência química? Ele precisa mais de cadeia ou tratamento? E quando ele sair da cadeia, persistindo a causa do seu cometimento de crimes contra o patrimônio (a necessidade de manter o vício, que é mais forte do que sua autodeterminação), voltará a agir. O que estaremos criando? E não seria a sua culpabilidade diminuída em relação a outro que não tivesse essa dependência a afetar sua autodeterminação? Dia desses eu tive aqui sentada no banco dos réus uma jovem HIV+. Ela disse que se prostituía para ganhar dinheiro e comprar drogas e que contraiu o vírus porque nem sempre o cliente aceitava se proteger a o desejo de consumir era mais forte do que ela. Ela sabia que iria, cedo ou tarde, ser contaminada, mas não conseguia sair desse círculo vicioso. Nunca fora internada porque a família não tinha dinheiro para pagar um tratamento (que é muito caro) e nem o Estado fornecia um gratuito.
O problema é que os tribunais (o STF é apenas o sintoma mais agudo) possuem uma visão burocrática e distante. Esse distanciamento da realidade social cria julgados como esse. Essa ortopedia penal não vai sanar o problema, pois ataca a consequência.
Precisamos tomar pé da dimensão do desafio do enfrentamento das drogas. A questão é a teimosia em insistir no paradigma penal. Ao invés de mais masmorras, precisamos de mais leitos para definitivamente diminuir as consequências (pois o problema nunca terá fim).

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