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Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 24 de maio de 2011 0 comentários
Para o relator e a Lei n° 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad
Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes nos quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre. 
O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara  de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei n° 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.O hotel apelou e o TJ-RS considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral. No recurso ao STJ, o Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente. Observou, também, que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). O hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes. O ministro relator, Sidnei Beneti,  destacou que a Lei n° 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (Lei n° 5.988/1973), mas que, a partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.  Beneti considerou que oferecer rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos.  O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n° 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise do caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina (RESP 1117391). 

Fonte: Tribuna do Direito
 
Data de publicação: 23/05/2011

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