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Quais os reflexos no Direito Penal do princípio da dignidade da pessoa humana?

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 2 de março de 2015 0 comentários
Quais os reflexos no Direito Penal do princípio da dignidade da pessoa humana?

            Após a  promulgação da nossa  Constituição Federativa  de 1988, o Direito Penal pátrio deve obrigatoriamente ser aplicado em concordância  com os princípios e garantias constitucionais, até porque, vivemos em um Estado Democrático de Direito que dia após dia, tem estado mais  preocupado com a desigualdade  existente em nosso país.
            Não está apenas preocupado em reger de forma legalista o conteúdo do Direito Penal e o Direito Processual Penal, e sim, demonstra uma enorme preocupação os princípios constitucionais  basilares de tal disciplina para que ao fina haja uma interpretação condigna com verdade real e a salutar justiça.
No que pesa sobre tal disciplina podemos aqui relatar que estes são por si só imperativos, e que surge na obrigatoriedade de se interpretar o Direito Penal sob o comando do principio constitucional da dignidade humana, e o Direito Processual Penal sob a luz do principio constitucional do devido processo penal ou devida persecução penal.
            No caput do artigo 1º da nossa Constituição Federal de 1988,, constituir-se a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito e, no inciso III do mencionado artigo, adota a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, do qual decorrem vários princípios de índole constitucional-penal, tais como o princípio da legalidade, o princípio da culpabilidade, o princípio da intervenção mínima, dentre outros.
            Percebemos a clareza da nossa Constituição de 1988 que no tocante ao assunto em tela,  prescreve vários dispositivos que tocam o Direito Penal.
            No que se refere ao  Direito Penal Constitucional, convém destacar alguns princípios constitucional-penais, dentre os quais o princípio da legalidade, o princípio da intervenção mínima, o princípio da proporcionalidade, o princípio da culpabilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Perceba-se que os princípios acima elencados visam limitar o poder punitivo estatal, ou seja, devem os mesmos balizar o Direito Penal, transformando-o no Direito Penal Constitucional. Isto posto, analisar-se-ão a seguir os princípios acima mencionados e o papel que cada um deles desempenha no Estado Democrático de Direito brasileiro.
                   No artigo 1°, inciso III, com o seguinte texto :
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:
III – A dignidade da pessoa humana
Exposta a base do princípio, resta saber como ele se expressa em âmbito penal, ou seja, apurar como o princípio da dignidade da pessoa humana se manifesta concretamente neste sistema, até porque, nesse momento em que a nossa sociedade sobrevive, não mais se admite um política criminal que de fato não esteja com as raízes  no lastro do nosso Estado Democrático de Direito  buscando sempre como uma base, o sentimento humano como pessoa, o valor humanitário que Estado tem por obrigação a exercer sobre qualquer cidadão e essa base vem do valor humano.
            Essa exigência hoje ainda vem da nossa sociedade, mais no entanto, É necessário também, que se desenvolva um estudo  penal e  que exerça o seu poder de influência na formação estrutural, comportamental, social, econômico, político e religioso  das instituições da sociedade.
O nosso Estado hoje,  tem a obrigação de poder oferecer  condições que permitam a educação e a ressocialização do preso e que suas condenações não atinjam aos familiares daqueles que cumprem pena no nosso sistema prisional.
Todavia ainda não é o suficiente, pois é necessário que a sociedade conscientize-se que o problema da criminalidade no Brasil  sem o forte calor da emoção no que se refere da justiça com suas próprias mãos, como também na dos políticos que de certa forma irão governar o nosso país.
Acredito que somente será resolvido quando verdadeiramente ocorrerem investimentos em bases educacionais e sociais, como Educação e Emprego.
Infelizmente o nosso sistema prisional está falido e nós “sociedade” acreditamos que a famosa “cadeia ou cárcere” ainda é a melhor solução que nós temos, como também acreditamos de uma forma ingênua que  Não se pode permitir que aquele que delinqüiu volte a ser inferiorizado biologicamente, que seja considerado patologicamente inferior. Não se pode taxá-lo de inimigo e individualizá-lo por conta da omissão do Estado, no que se refere em suas obrigações sociais.


             



             


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