Quais os reflexos no Direito Penal do
princípio da dignidade da pessoa humana?
Após
a promulgação da nossa Constituição Federativa de 1988, o Direito Penal pátrio deve
obrigatoriamente ser aplicado em concordância com os princípios e garantias constitucionais,
até porque, vivemos em um Estado Democrático de Direito que dia após dia, tem
estado mais preocupado com a desigualdade
existente em nosso país.
Não
está apenas preocupado em reger de forma legalista o conteúdo do Direito Penal
e o Direito Processual Penal, e sim, demonstra uma enorme preocupação os
princípios constitucionais basilares de
tal disciplina para que ao fina haja uma interpretação condigna com verdade
real e a salutar justiça.
No que pesa sobre tal disciplina podemos aqui
relatar que estes são por si só imperativos, e que surge na obrigatoriedade de
se interpretar o Direito Penal sob o comando do principio constitucional da
dignidade humana, e o Direito Processual Penal sob a luz do principio
constitucional do devido processo penal ou devida persecução penal.
No caput do artigo 1º da
nossa Constituição Federal de 1988,, constituir-se a República Federativa do
Brasil em Estado Democrático de Direito e, no inciso III do mencionado artigo,
adota a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, do qual
decorrem vários princípios de índole constitucional-penal, tais como o
princípio da legalidade, o princípio da culpabilidade, o princípio da
intervenção mínima, dentre outros.
Percebemos a clareza da nossa Constituição de 1988 que no
tocante ao assunto em tela, prescreve
vários dispositivos que tocam o Direito Penal.
No que se refere ao Direito Penal Constitucional, convém destacar
alguns princípios constitucional-penais, dentre os quais o princípio da
legalidade, o princípio da intervenção mínima, o princípio da
proporcionalidade, o princípio da culpabilidade e o princípio da dignidade da
pessoa humana. Perceba-se que os princípios acima elencados visam limitar o
poder punitivo estatal, ou seja, devem os mesmos balizar o Direito Penal,
transformando-o no Direito Penal Constitucional. Isto posto, analisar-se-ão a
seguir os princípios acima mencionados e o papel que cada um deles desempenha
no Estado Democrático de Direito brasileiro.
No
artigo 1°, inciso III, com o seguinte texto :
“A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:
III – A dignidade da pessoa humana
Exposta a base do princípio, resta saber como
ele se expressa em âmbito penal, ou seja, apurar como o princípio da dignidade
da pessoa humana se manifesta concretamente neste sistema, até porque, nesse
momento em que a nossa sociedade sobrevive, não mais se admite um política
criminal que de fato não esteja com as raízes
no lastro do nosso Estado Democrático de Direito buscando sempre como uma base, o sentimento
humano como pessoa, o valor humanitário que Estado tem por obrigação a exercer
sobre qualquer cidadão e essa base vem do valor humano.
Essa
exigência hoje ainda vem da nossa sociedade, mais no entanto, É necessário também, que se desenvolva um estudo penal e que exerça o seu poder de influência na
formação estrutural, comportamental, social, econômico, político e religioso das instituições da sociedade.
O nosso Estado hoje, tem a obrigação de poder oferecer condições que permitam a educação e a
ressocialização do preso e que suas condenações não atinjam aos familiares
daqueles que cumprem pena no nosso sistema prisional.
Todavia ainda não é o suficiente, pois é
necessário que a sociedade conscientize-se que o problema da criminalidade no
Brasil sem o forte calor da emoção no
que se refere da justiça com suas próprias mãos, como também na dos políticos
que de certa forma irão governar o nosso país.
Acredito que somente será resolvido quando verdadeiramente
ocorrerem investimentos em bases educacionais e sociais, como Educação e
Emprego.
Infelizmente o nosso sistema prisional está
falido e nós “sociedade” acreditamos que a famosa “cadeia ou cárcere” ainda é a
melhor solução que nós temos, como também acreditamos de uma forma ingênua que Não se pode permitir que aquele que delinqüiu
volte a ser inferiorizado biologicamente, que seja considerado patologicamente
inferior. Não se pode taxá-lo de inimigo e individualizá-lo por conta da
omissão do Estado, no que se refere em suas obrigações sociais.
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