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STF permite indulto a multa de condenado por tráfico

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 0 comentários

Ao conceder a liminar, Joaquim Barbosa apontou que há semelhança entre a hipótese citada pela Defensoria Pública na Reclamação e os precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 10. Assim, segundo Barbosa, é possível entender, ao menos em análise preliminar, que há violação da jurisprudência, pois a câmara do TJ-SP “deixou de aplicar dispositivo normativo sem qualquer amparo em anterior decisão proferida por órgão especial ou plenário”. Ele determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até que o mérito da Reclamação seja julgado pelo STF.
O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa. A reclusão foi cumprida integralmente em 18 de dezembro de 2012, e a Defensoria Pública pediu que fosse declarado o indulto da multa, com base no Decreto Presidencial 7.648/2012, que concedeu indultos natalinos e comutação de penas. O pedido foi rejeitado pela 13ª Câmara Criminal do TJ-SP, que citou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 8º do Decreto Presidencial 7.648.
De acordo com os desembargadores, a concessão do indulto é prerrogativa do presidente da República, mas o benefício não pode contrariar disposições constitucionais e legais sobre a matéria. O acórdão citou o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990, e a Lei 11.343/2006, já que nelas fica vedado o indulto a cidadãos que tenham sido condenados por tráfico de drogas. Por entender que a decisão não respeitou a Súmula Vinculante 10, a Defensoria Pública levou a questão ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

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