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Contagem para remissão de pena deve ser em dias

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 1 de agosto de 2013 0 comentários
JORNADA REGULAR

Contagem para remissão de pena deve ser em dias

A remissão de pena, benefício garantido aos presos que trabalham, deve ser contada em dias, e não em horas trabalhadas. Para isso, deve-se dividir o total de horas em que houve exercício laboral pela jornada de trabalho cumprida pelo apenado, e não pela menor jornada de trabalho prevista em lei. Com essa argumentação, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheuAgravo em Execução Penal movido pelo Ministério Público de Minas Gerais.
O objetivo era reverter decisão da juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Araguari, quer concedera remissão a uma condenada após ela comprovar que trabalhara por 1.632 horas, com jornada de oito horas entre os dias 1º de setembro de 2011 e 30 de junho de 2012. Alegando que a carga horária mínima é de seis horas, a defesa conseguira a remissão de 90 dias, pois a apenada trabalhara 272 dias. No entanto, para o MP, a remissão deveria ser de 68 dias, referentes aos 204 dias trabalhados em escala de oito horas diárias.
Relator do caso, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos citou o artigo 126, parágrafo 1º, inciso II da Lei de Execuções Penais para justificar sua decisão. A LEP afirma que o condenado poderá remir “um dia de pena para cada três trabalhados”. No artigo 33 da mesma lei, consta que “a jornada normal de trabalho não poderá ser inferior a seis horas, nem superior a oito”. Assim, segundo ele, não há sentido em conceder para um preso que cumpriu jornada de oito horas diárias o benefício através da divisão pela jornada mínima.
Segundo ele, o precedente para a divisão por dia de trabalho vem do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus 218.637, que teve como relatora na 5ª Turma a desembargadora convocada Marilza Maynard. Ao analisar o Recurso Especial 1.302.924, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso na 6ª Turma, apontou que, caso o preso trabalhe entre seis e oito horas, sua jornada deve ser considerada um dia de trabalho. A exceção envolve casos em que o trabalho se prolonga além das oito horas previstas na LEP.
Assim, conclui o desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a condenada em questão terá remidos 68 dias de sua pena, uma vez que a divisão das 1.632 horas trabalhadas pela jornada de 8 horas gera um total de 204 dias trabalhados. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Cassio Salomé e Amauri Pinto Ferreira.
Exceção

Outra exceção envolve os presos que trabalham para conservação e manutenção do estabelecimento prisional. Segundo entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 2011, durante análise de Habeas Corpus, em tais casos a remissão se dará com base na jornada de seis horas. O relator daquele caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a determinação consta do artigo 33 da Lei de Execuções Penais, que prevê “horário especial de trabalho” aos presos incluídos em tal situação. Inclusive, como constava da situação específica, aqueles que trabalham na cozinha dos presídios. 

Clique aqui para ler a decisão.


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