A Quinta Turma do Superior
Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem
condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro,
que pleiteava a revisão da pena imposta.
O crime foi cometido
antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento
ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio
da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.
Concurso material
Inicialmente,
o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral
–havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a
Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as
condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram
somadas.
O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo
vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos
diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de
crime, mas não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte
acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em
sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com
base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso
no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada
Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos
delitos como crime único e o consequente recálculo da pena.
Segundo
ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre
estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos
artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação
das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro,
tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo
vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e
contra a mesma vítima.
O entendimento da relatora, amparado em
diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela
Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena,
aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse
cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas
sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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