DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A
simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida
por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de
menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e
atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua
configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
Fonte: STJ
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