Um processo por 15 centavos
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Espaço Vital Porto Alegre, 20.11.12 - Criação de Marco Antonio Birnfeld - Tel.
(51) 32 32 32 32 - 123@espacovital.com.br Em discussão a condenação a dois anos
de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de
cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05, levadas de uma
vítima tinha acabado de ser agredida por outros, quando foi abordada pelo réu e
um menor que o acompanhava. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância
zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de
terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir,
indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de
sensibilidade e humanidade”. O TJ de São Paulo, ao julgar a apelação,
classifica o princípio da insignificância como “divertimento teorético,
supostamente magnânimo e ‘moderno’". O acórdão é verborrágico: “Acha-se
implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com
moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”. E dá uma
alfinetada no subscritor do recurso de apelação: “Curioso e repugnante
paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito
Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa
solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e
penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”. O relator no
STJ registra estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP. “O
respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores
do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas
– o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é
corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda
vigorar o Código de Hamurabi” - registra. O relator aponta que o furto protege
especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar, mesmo indiretamente, sua
pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato,
além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o
“patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não
gera considerável ofensa ao bem jurídico ´patrimônio´. Conduta sem dúvida
reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, conclui o
ministro. A Turma concede o habeas corpus por unanimidade. O julgado consagra a
verborragia. E a linguagem objetiva vai para o brejo
.
Fonte: http://fabianamarionspengler.blogspot.com.br/2012/11/um-processo-por-15-centavos.html
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