Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão
de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o
crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado. O advogado
bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou
um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a
prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de
prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de
exercer a defesa do réu. Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado
Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao
profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ. Neste novo habeas corpus, a
defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta
era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento
definitivo da ação penal. O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou
que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF)
consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de
recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento
constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era
essa a situação dos autos.
Deselegância e desacato
Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à
conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da
inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do
próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as
partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a
intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar
sobre o caso perante o TJSP.
O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente
deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela
providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito,
na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro
concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado
pelo restante da Sexta Turma.
Processo relacionado: HC 111713
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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