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O anteprojeto do novo Código Penal apresenta uma expectativa de diminuição da criminalidade?

Posted by Chrystiano Angelo On domingo, 4 de novembro de 2012 0 comentários

O anteprojeto do novo Código Penal apresenta uma expectativa de diminuição da criminalidade. Essa expectativa é uma falácia. Não falamos mais em combate da criminalidade, mas em controle da criminalidade. Sabemos que o controle da criminalidade não se dá com a criação de leis penais e nem como o aumento de penas.
O direito é fruto das relações diárias, é histórico, de uma nova ordem social, democrática.
O anteprojeto do CP investe num modelo que não deu certo nos últimos anos, que visa num encarceramento, a criação de tipos penais próprios, que irá mais ainda num déficit de vagas, que hoje já é visível, causando grande problema para o Estado.
Porque não investir num modelo alternativo da justiça criminal. Porque o direito penal sempre é o único meio para resolver conflitos sociais?
A questão do uso de drogas poderia ir para uma justiça especializada como ocorre na Noruega (justiça restaurativa de conflitos).
Deveríamos diminuir o espectro do direito penal e não inchá-lo. Busca-se fazer o direito penal atingir todos os setores, e acaba não atingindo nada, caindo no descrédito, no desprestígio.
Todo projeto legislativo para a criação de novas leis penais e processuais penais deveria vir acompanhado de um laudo criminológico, pois tais especialistas poderia definir um prazo para se definir a quantidade de vagas no sistema carcerário (é o chamado impacto carcerário).
O anteprojeto do novo Código Penal apresenta uma expectativa de diminuição da criminalidade. Essa expectativa é uma falácia. Não falamos mais em combate da criminalidade, mas em controle da criminalidade. Sabemos que o controle da criminalidade não se dá com a criação de leis penais e nem como o aumento de penas.
O direito é fruto das relações diárias, é histórico, de uma nova ordem social, democrática.
O anteprojeto do CP investe num modelo que não deu certo nos últimos anos, que visa num encarceramento, a criação de tipos penais próprios, que irá mais ainda num déficit de vagas, que hoje já é visível, causando grande problema para o Estado.
Porque não investir num modelo alternativo da justiça criminal. Porque o direito penal sempre é o único meio para resolver conflitos sociais?
A questão do uso de drogas poderia ir para uma justiça especializada como ocorre na Noruega (justiça restaurativa de conflitos).
Deveríamos diminuir o espectro do direito penal e não inchá-lo. Busca-se fazer o direito penal atingir todos os setores, e acaba não atingindo nada, caindo no descrédito, no desprestígio.
Todo projeto legislativo para a criação de novas leis penais e processuais penais deveria vir acompanhado de um laudo criminológico, pois tais especialistas poderia definir um prazo para se definir a quantidade de vagas no sistema carcerário (é o chamado

O anteprojeto do novo Código Penal apresenta uma expectativa de diminuição da criminalidade. Essa expectativa é uma falácia. Não falamos mais em combate da criminalidade, mas em controle da criminalidade. Sabemos que o controle da criminalidade não se dá com a criação de leis penais e nem como o aumento de penas.
O direito é fruto das relações diárias, é histórico, de uma nova ordem social, democrática.
O anteprojeto do CP investe num modelo que não deu certo nos últimos anos, que visa num encarceramento, a criação de tipos penais próprios, que irá mais ainda num déficit de vagas, que hoje já é visível, causando grande problema para o Estado.
Porque não investir num modelo alternativo da justiça criminal. Porque o direito penal sempre é o único meio para resolver conflitos sociais?
A questão do uso de drogas poderia ir para uma justiça especializada como ocorre na Noruega (justiça restaurativa de conflitos).
Deveríamos diminuir o espectro do direito penal e não inchá-lo. Busca-se fazer o direito penal atingir todos os setores, e acaba não atingindo nada, caindo no descrédito, no desprestígio.
Todo projeto legislativo para a criação de novas leis penais e processuais penais deveria vir acompanhado de um laudo criminológico, pois tais especialistas poderia definir um prazo para se definir a quantidade de vagas no sistema carcerário (é o chamado impacto carcerário).
O cometimento do crime não está diretamente vinculado a um maior ou menor número de tipos penais e nem tampouco às penas estabelecidas. Se um dia alguém acordar com vontade de matar alguém, não será o artigo 121 que irá impedir ou não de se fazer isso.


Na Alemanha, por exemplo, qualquer produção legislativa, antes de ser discutida deve vir acompanhada de do impacto criminológico e de um impacto econômico das medidas. Há orçamento fianceiro no Brasil para dar conta das medidas legais de que estamos propondo? Na Europa, para que um país seja integrante da Comunidade Econômica Europeia deve diminuir o número de tipos penais.
Quais seriam as soluções alternativas ao sistema penal? Modelos de justiça existentes, penas alternativas, pois o sistema carcerário brasileiro está em colapso.
O cidadão comum, leigo, pensa o contrário. Ele acha que se deve ampliar o número de tipos penais, endurecer as penas, pois bandido é para estar na cadeia. Que se devem abrir vagas nas prisões.
A política criminal não se faz só com a política legislativa. É uma série de princípios reitores que de uma forma harmoniosa vão minimizar os efeitos da violência. Além da política legislativa, existem outras políticas, dentre elas o direito alternativo.
A sociedade tem uma crença ilusória no sentido de que a lei irá resolver todos os problemas e o legislador sistematizou essa crença, esquecendo que a lei tem um poder pequeno no sentido de determinar comportamentos. Isso é o sujeito não passa a consumir drogas ou não deixa de consumir drogas, porque passou ou deixou de ser crime. Os comportamentos humanos são mais autônomos do que heterônomos. Isto é, eu me comporto de acordo com meus valores, minhas crenças, minha educação, muito mais do que em função do que diz a lei.
O legislador se esquece de que para controlar a criminalidade, não necessariamente deve se utilizar exclusivamente do Direito Penal, mas da Criminologia, que nos fornecer as fases do controle da criminalidade (primária, secundária e terciária).
Penso que o anteprojeto, antes de ser aprovado, merece ser amplamente debatido por juristas, parlamentares, pela sociedade, para que possamos ter um DIREITO PENAL legítimo, eficiente, realista e essencialmente justo, não sendo instrumento de punição para os pobres, mas que suas normas atinjam de forma exemplar também as pessoas abastadas que cometem crimes.
A codificação penal deve dar relevância ao combate aos crimes hediondos, com violência ou grave ameaça à pessoa, como tráfico de drogas, crimes sexuais, contra a vida, deixando as condutas menos expressivas serem cuidadas pelas outras órbitas do Direito.


Fonte: http://magalhaesribeiro.zip.net/arch2012-10-14_2012-10-20.html

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