MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A prisão preventiva é excepcional e só deve ser decretada a
título cautelar e de forma fundamentada em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência. O STF fixou o entendimento de que
ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a
hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim, verificou-se a ilegalidade
da medida cautelar no caso; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade
durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da
imediata aplicação da medida de segurança de internação, ele tem o direito de
aguardar o eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade. Destaque-se
que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal ao lado da pena, logo
não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, pois a LEP
(arts. 171 e 172) determina a expedição de guia pela autoridade judiciária para
a internação em hospital psiquiátrico ou submissão a tratamento ambulatorial, o
que só se mostra possível depois do trânsito em julgado da decisão. Precedentes
citados do STF: HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC
98.166, DJe 18/6/2009, e do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz.
Fonte: STJ
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