AUTONOMIA DA VONTADE
Novo Código Penal permite
acordo entre Defensoria e MP
O
anteprojeto de Código Penal, inspirado no sistema norte-americano, traz para
nosso ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o Ministério Público, de
um lado, e a Defensoria Pública, de outro, celebrarem acordo para a imediata
aplicação de pena criminal ao acusado.
O
acordo, entre as duas instituições, Ministério Público e Defensoria Pública,
que traduzirá o exercício da autonomia de vontade de seus órgãos de execução,
deverá acontecer obrigatoriamente antes da audiência de instrução e julgamento.
Do
acordo deverão constar os seguintes requisitos: a) a confissão total ou parcial
do acusado quanto aos fatos narrados na denúncia; b) o requerimento da
Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada
para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou
agravantes; e, a renúncia das partes à qualquer dilação probatória.
Mesmo
no acordo, se for o caso, deverá a pena de prisão ser substituída por
restritiva de direitos (pena não superior a 4 anos ou crime culposo, regra
geral). Aqui, o anteprojeto traz uma novidade: será admitida a substituição da
pena de prisão por restritiva de direitos, mesmos nos crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, se a pena for inferior a 2 anos ou no caso
de infração de menor potencial ofensivo.
Realizado
o acordo, não será admitido que o condenado dê início ao cumprimento de sua
pena no regime fechado.
Outra
grande surpresa, por sinal excelente, trazida pelo anteprojeto será a
possibilidade de aplicação de pena abaixo do mínimo legal. Diante de
requerimento da Defensoria Pública, a pena a ser aplicada no mínimo legal,
destarte, deverá ser diminuída em até um terço do mínimo cominado para o tipo
penal.
Quanto
ao instituto penal em análise e o papel da Defensoria Pública na sua aplicação,
importante consignar a advertência de Garcia:
“Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se. Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais, bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.” (Revista da EMERJ, v. 13, n. 51, 2010).
“Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se. Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais, bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.” (Revista da EMERJ, v. 13, n. 51, 2010).
O
instituto do acordo penal, assim, jamais deverá ser concebido como uma
antecipação de tutela penal em proveito de uma turba furiosa ou vontade de
sensacionalismo midiático, ou mesmo atalho para encurtamento da duração de
processos criminais, esvaziando-se cartórios.
O
entabulamento de acordo penal com o Ministério Público exigirá do defensor
público performance processual segura, que deverá de antemão visualizar e
detectar toda a perspectiva probatória que será lançada contra o acusado,
depois de já examinado o Inquérito Policial e a peça acusatória com
profundidade. O assistido deve estar plenamente ciente tanto das vantagens como
dos riscos processuais da aceitação ou rejeição do acordo.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é
defensor público do estado do Espírito Santo
Fonte: Conjur
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