STF decidirá se condenados por
tráfico podem iniciar pena em regime semiaberto
Foi suspenso
no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de dois Habeas
Corpus (HC 101284 e 111840) nos quais se questiona a norma que determina que os
condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime
fechado. A determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei
8.702/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.
Até o momento, cinco ministros se pronunciaram
pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse
entendimento.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que
o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que
trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para
ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena
em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código
Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”).
O voto do relator foi acompanhado pelas
ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu divergência e
defendeu que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida
a pena considerando a “tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude
como a maior clientela do tráfico de drogas”.
Para o ministro, essa foi uma opção legítima
do legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição
Federal de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo
entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
“Não posso entender que quem comete um crime
de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele
que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo”, destacou o
ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma
desigual.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que “há no
Brasil um processo de banalização do tráfico de substância entorpecente” e, por
entender dessa forma, votou pela constitucionalidade da lei. Ele destacou que
“a Constituição atribui aos parlamentares eleitos democraticamente a tarefa de
estabelecer as leis reitoras da política criminal do país e que analisar se
essa política é boa ou ruim não é função do Poder Judiciário”.
Condenados
Os dois habeas corpus envolvem quatro
condenados por tráfico que foram proibidos de cumprir a pena em regime
semiaberto e recorreram contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados
pela Segunda Turma do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a
inconstitucionalidade da norma legal.
No caso do autor do HC 101284, o Plenário
julgou prejudicado o seu pedido, uma vez que nesse período entre o julgamento
da Turma e a apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade condicional.
O artigo 173 do Regimento Interno do STF
estabelece a maioria de seis votos para declarar a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de norma. Assim, o julgamento será retomado
posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em razão de compromissos
oficiais, à sessão desta quinta-feira.
CM/AD
Fonte: STF
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