O
crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial
(art. 135-A do CP) criado pela recentíssima Lei nº
12.653,
de 28 de maio de 2.0212
Válter
Kenji Ishida
Promotor
de Justiça das Execuções Criminais da Capital de São Paulo
Mestre
e Doutor pela PUC-SP
Autor
de Prática jurídica penal, Processo Penal e Curso de direito penal, todos pela
Editora
Atlas
Introdução. A preocupação do legislador
com a falta de atendimento médico-hospitalar
na
rede privada, principalmente pela constante colocação de regras pelos planos de
saúde
levou
à edição de um tipo específico para garantia do atendimento emergencial.
Saliente-se
que
já existia o crime de omissão de socorro (art. 135), mas havia dúvida na
jurisprudência
se
tal conduta em seara hospitalar realmente levava à tipificação do referido
delito.
Tipo
penal. Sob a denominação de condicionamento de atendimento médico-hospitar,
prevê
o art. 135-A do CP: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer
garantia,
bem
como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o
atendimento
médico-hospitalar emergencial: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano,
e multa.”
O
objetivo é evitar que a sociedade deixe sem o cuidado médico necessário a
pessoa
que
se submete ao tratamento hospitalar emergencial, principalmente na rede
privada.
Objetividade
jurídica. O tipo protege a vida e a saúde. Incentiva o dever de
solidariedade,
sendo um tipo especial do art. 135 do CP que trata da omissão de socorro.
Sujeitos
do delito. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Normalmente é o funcionário
do
balcão que realiza o atendimento. Nada impede que seja partícipe o dono ou
diretor do
hospital
que ordenou a exigência da garantia. Sujeito passivo: o ofendido é a pessoa
para
quem
é exigida a caução e também a pessoa que necessita dos cuidados emergenciais.
Tipo objetivo. O tipo fala em exigir:
Exigir no caso específico significa ordenar como
condição
para o atendimento emergencial. Abrange o cheque-caução, a nota promissória ou
qualquer
outra garantia (permissão da interpretação analógica). O cheque-caução é
utilizado largamente no comércio como forma de honrar determinado compromisso.
Já a nota
promissória
é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e
certo,
tratando-se
de uma promessa de pagamento.
O tipo ainda prevê como conduta delituosa,
o fato de exigir para o atendimento, o
preenchimento
prévio de formulários administrativos. O desejo do legislador foi de que
primeiro
se atenda a emergência e depois sejam preenchidos os formulários
administrativos.
É
necessário deixar bem explícito que basta uma das condutas para tipificar o
delito: o
agente
criminoso ou exige a garantia ou exige o preenchimento do formulário. Não há
necessidade
de exigir a garantia e de exigir o preenchimento do formulário.
Conceito
de atendimento emergencial. Havendo no direito penal, a utilização da
taxatividade
no tipo legal, mister diferenciar a emergência da urgência. A emergência ocorre
quando
há uma situação crítica, com ocorrência de perigo incidente. Na medicina, é a
circunstância
que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato. Já a expressão
“urgência”
incide sobre uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida
rapidamente,
pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte. Na medicina,
ocorrências
de caráter urgente necessitam de tratamento médico e muitas vezes de cirurgia,
contudo,
possuem um caráter menos imediatista. O tipo do art. 135-A do CP fala em
atendimento
emergencial. Portanto, traduz a ilicitude de em situação de emergência,
condicionar
o atendimento hospital a qualquer garantia financeira ou preenchimento
burocrático
de formulário. O tipo portanto é de perigo concreto e exige avaliação do caso e
aferição
do risco efetivo.
Tipo subjetivo. É o dolo (direto ou eventual) de exigir
cheque-caução, nota promissória
ou
qualquer outra garantia ou ainda de exigir o preenchimento prévio de
formulários
administrativos,
sendo dolo de perigo.
Consumação. Consuma-se com a simples
exigência da garantia ou do preenchimento
do
formulário antes do atendimento emergencial. A tentativa, pelo menos
teoricamente, é
admtida.
Crime
preterdoloso. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. O
resultado ocorre
na
modalidade culposa porquanto se desejado ou havendo dolo eventual, responde
pelo
crime
de lesão grave ou gravíssima ou pela morte, havendo absorção do art. 135-A por
um
destes
delitos.
Crime
de menor potencial ofensivo. Com pena máxima de um ano, a competência é
dos
juizados especiais criminais, sendo possível, se preenchidos os requisitos, a
transação e
a
suspensão condicional do processo.
Entrada
em vigor do tipo penal do art. 135-A do CP. Passa a vigorar a parti da data da publicação no Diário Oficial, ou seja, em 29
de maio de 2.012.
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