Síntese da notícia:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso em Habeas Corpus nº 26704 entendeu que o sigilo profissional existente na relação entre o advogado e o cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente
O recurso formulado em defesa de dois réus acusados de tráfico de drogas objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia, ao argumento de que dentre as escutas estavam conversas entre os acusados e seus advogados, motivo pelo qual, segundo a defesa, a denúncia seria nula em face da violação do sigilo profissional.
O Tribunal Regional Federal da segunda região já havia decidido que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações já que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o diálogo entre cliente e advogado sendo que a captação ocorreu de forma fortuita e incidental uma vez que eventualmente, foram gravados alguns diálogos entre eles.
A decisão do TRF também foi no sentido de que não era a intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente, destacando que não é cabível aos agentes policiais a função de “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados. Não existindo, portanto, no caso, violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Contudo, os desembargadores determinaram que os diálogos gravados entre o advogado e seus clientes que citassem o profissional de direito deveriam ser apagados, assim como todas as referências a esses diálogos nas peças processuais deveriam ser riscadas, visando preservar o sigilo.
Insatisfeitos, apresentaram o recurso ao STJ que, por unanimidade, nos termos do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 26704. Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado. 01 de mar. de 2012. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104873 Acesso em: 01 de mar. de 2012.
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