STF mantém entendimento acerca de porte ilegal de arma desmuniciada
Síntese da decisão:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.
De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.
O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.
O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição. 28 de fev. de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191 Acesso em: 29 de fev. de 2012.
0 comentários:
Postar um comentário