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Tentativa e Consumação do Crime de Latrocínio - Doutrina

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 7 de dezembro de 2011 0 comentários
Diante do que foi exposto Ontem pelo representante do Ministério Público Estadual no plenário do juri em Mossoró/RN, o promotor de justiça, Ítalo Moreira, dissecou o referido tema, contudo, faço aqui um plus ao entendimento do nobre colega.

Tentativa e Consumação do Crime de Latrocínio



1 – Introdução
O artigo 157, §3°, segunda parte do CP traz um tipo penal objeto das mais variadas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Trata-se da figura do latrocínio, delito em que o agente, com a finalidade de efetuar uma subtração patrimonial, acaba por ocasionar a morte da vítima.
O latrocínio é doutrinariamente classificado como sendo um crime complexo. Diz-se complexo o crime quando um determinado tipo penal é o resultado de uma fusão operada entre duas ou mais figuras típicas. O crime de roubo, por exemplo, previsto no art. 157, caput do Código Penal, constitui uma fusão entre os delitos de furto e ameaça/lesão corporal. No caso do latrocínio, tem-se que essa infração penal combina elementos dos crimes de furto (art. 155) e homicídio (art. 121). A consumação do crime complexo ocorre “quando o agente preenche o tipo penal levando a efeito condutas que, unidas, formam a unidade complexa”. (Greco, 2006).
A doutrina classifica ainda o latrocínio como sendo um crime preterdoloso. Nas palavras de Luiz Régis Prado, “isso significa que a exasperação da pena ocorre se o resultado adveio de conduta dolosa (dolo direto ou eventual) ou culposa, deixando-se ao julgador o ajuste das circunstâncias no momento da fixação da pena”. (Prado, 2002). Em outras palavras, não importa para a configuração do tipo penal perquirir qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) presente na conduta do agente que causa o resultado morte. Esse elemento subjetivo não influenciará na tipificação da conduta, mas, apenas, em eventual fixação da pena.
Existem algumas divergências no que se refere ao bem jurídico tutelado pelo art. 157, §3°, segunda parte. Isso porque, em se tratando de um crime complexo, a figura típica em questão une elementos do furto e do homicídio, tipos penais que protegem bens jurídicos diversos.
Contudo, para definir o bem jurídico ofendido nos crimes de latrocínio, não se pode perder de vista que tal delito está previsto no Título do Código Penal que trata dos crimes contra o patrimônio. Ainda, a ofensa à vida constitui apenas um meio para se ver consumada a subtração patrimonial. Logo, utilizando-se uma interpretação sistemática, aliada a uma interpretação teleológica, urge concluir que o patrimônio constitui o bem jurídico ofendido no latrocínio. Inclusive, dessa forma vem se manifestando a maior parte da doutrina, dentre os quais pode se citar Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Régis Prado e Rogério Greco. Registre-se a existência de respeitáveis posições em contrário, como a do autor Francesco Carrara.
As dificuldades envolvendo o latrocínio se encontram principalmente no estudo da tentativa, pelo que a matéria será tratada em tópico separado. Mas, antes disso, necessário que se faça uma análise, ainda que sucinta, acerca do tratamento dispensado pelo Direito Brasileiro à questão da tentativa.
2 – O ITER CRIMINIS
A expressão iter criminis, oriunda do Direito Romano, significa caminho do crime. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, existe um “processo” que se desenvolve no foro íntimo da pessoa, que se inicia com o aparecimento do desígnio criminoso e termina com a consumação do delito. A este processo a doutrina penal confere o nome deiter criminis. São etapas do iter criminis:
a) Cogitação: o agente representa a conduta que quer praticar, bem como as conseqüências da mesma. Trata-se de um processo interno, que se desenvolve unicamente na mente do agente.
b) Preparação: são os atos preparatórios idealizados pelo agente no intuito de permitir a realização de sua empreitada criminosa. O agente escolhe, por exemplo, a hora do crime, os meios, o local, a vítima, se preparando para realizar a infração penal desejada.
c) Execução: o agente dá início à execução do delito, de acordo com o anteriormente representado.
d) Consumação: verificação do resultado típico.
Considera-se tentado o crime, nos termos do art. 14, II do Código Penal, quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3 – O LATROCÍNIO E A TENTATIVA
Por se tratar de crime complexo, que alia os tipos penais do furto e do homicídio, pode-se dizer que são quatro as situações fáticas a serem enfrentadas pelo operador do Direito no que se refere à relação existente entre latrocínio, tentativa e consumação. Duas delas não oferecem maiores problemas, ao passo que as demais se apresentam como controvérsias intermináveis na seara do Direito Penal.
A primeira situação se verifica quando há tanto uma subtração quanto um homicídio tentados. Nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o agente deverá responder pelo crime de latrocínio tentado, vez que nenhum dos tipos penais integrantes do crime complexo veio a se consumar. Para exemplificar, veja-se o acórdão a seguir, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Subtração e Homicídio Tentados : Tentativa de Latrocínio : Art.157, § 3º, in fine, combinado com o Art.14, inciso II, ambos do Código Penal. Autoria e Materialidade Comprovadas, pela Prisão em Flagrante; pela Apreensão da Arma em Poder do Apelante; pela Confissão Extrajudicial do Apelante, Completamente de Acordo com os Depoimentos Prestados em Sede Judicial; pelo Reconhecimento Efetuado pela Vitima; pelos Depoimentos Harmônicos, Convincentes, Seguros, Firmes e Coesos da Vítima e da Testemunha.”. (TJRJ. Processo: 2006.050.00553. Des. Maria Christina Góes. Julgamento: 28/11/2006). (grifo nosso).
A hipótese seguinte, que também não gera maiores discussões, se configura quando há tanto uma subtração quanto um homicídio consumados. Isso porque, tendo o agente preenchido o tipo penal complexo em sua totalidade, consumando ambas as condutas formadoras da unidade complexa, se pode afirmar com certeza estar-se diante de um latrocínio consumado. O entendimento jurisprudencial em torno do tema já é pacifico:
“LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Praticados homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde o agente por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, in fine), crime complexo no qual a lei penal imprimiu caráter de unidade às duas infrações (homicídio e subtração patrimonial)”. (TJMG. Relator: Jane Silva. Data do acordão: 09/04/2002).
As dificuldades começam a aparecer quando enfrentamos uma terceira hipótese envolvendo o crime de latrocínio. Trata-se da situação em que há uma subtração consumada e um homicídio tentado. Surgiram duas principais correntes em torno do tema.
A primeira delas, encabeçada pelo mestre Nelson Hungria, defende que o agente deverá responder apenas por tentativa de homicídio qualificado. A qualificadora em questão seria aquela do art. 121, §2°, V, pelo fato da tentativa de homicídio ter sido perpetrada com o fim de assegurar a execução de outro crime (o furto). A subtração como crime autônomo, portanto, deveria ser desconsiderada, em virtude da relação meio e fim existente entre os delitos.
Na verdade, a posição de Hungria é motivada por razões de política criminal. O mestre entendia que se o agente respondesse por tentativa de latrocínio, a pena a que estaria sujeito seria bem maior que aquela cominada ao agente que cometesse uma tentativa de homicídio qualificado pela conexão meio e fim. Tratar-se-ia, portanto, de uma injustiça.
Contudo, essa Coordenadoria entende que, data venia, não se pode concordar com a posição do mestre Hungria. Afinal, deve-se aplicar ao caso o princípio da especialidade. O legislador fez previsão, em tipo penal especial, da relação meio e fim dos delitos de homicídio e furto, através do crime complexo de latrocínio. Não se pode, portanto, desprezar a norma especial do art. 157, §4° e aplicar a norma geral do art. 121, §2º, V.
Concordamos, portanto, com o posicionamento exposto pela segunda corrente, defendida pela maioria dos autores nacionais, dentre os quais destacamos Heleno Fragoso, Magalhães Noronha, Luiz Régis Prado e Rogério Greco. De acordo com essa corrente, em se tratando de crime complexo, em que apenas o furto se consuma, restando o homicídio na forma tentada, o tipo penal não se perfaz completamente. Logo, deve o agente responder por latrocínio (norma especial), mas na forma tentada. Esse vem sendo o posicionamento majoritariamente acolhido pelos Tribunais:
“Penal – Latrocínio – Subtração Consumada – Homicídio Tentado – Tentativa De Crime Complexo Caracterizada – Acervo Probatório – Versão Incongruente Do Autor – Desclassificaçaõ Afastada. Verifica-se a figura do crime de latrocínio tentado quando o agente, de posse da res furtiva, atenta contra a vida da vítima para assegurar a impunidade ou o sucesso da empreitada delitiva, sendo que o óbito – felizmente – não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não há que se falar em desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para a de roubo majorado tentado quando a tumultuada narrativa fática sustentada pelo réu não se mostra hábil a desconstituir a clara subsunção de sua conduta ao tipo penal qualificado, cujas elementares foram firmemente descritas pela vítima e testemunhas presenciais do fato. Recurso parcialmente provido”. (TJMG. Relator: Antônio Armando Dos Anjos. Data do acordão: 29/10/2002).
A última situação a ser analisada é aquela em que o homicídio se consuma, ao passo que a subtração não passa da esfera tentada. Por se tratar de questão amplamente controvertida, várias foram as correntes formadas em torno do tema. Duas, porém, se destacaram.
A corrente majoritária foi adotada por nosso Pretório Excelso, culminando com a edição da súmula n° 610 do STF. Para os adeptos dessa corrente, em havendo subtração tentada e homicídio consumado, o delito em questão, pelo qual deverá responder o agente, será o de latrocínio consumado. Argumentam esses doutrinadores que a proteção ao bem jurídico vida suplanta a proteção ao bem jurídico patrimônio. Assim, a verificação do resultado morte, por si só, terá o condão de permitir a punição do agente a título de latrocínio consumado, ainda que não haja a consumação da subtração. Esse fundamento fica claro no acórdão abaixo, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
“Ementa: Embargos Infringentes. Hipótese De Homicídio Consumado E Subtração Patrimonial Tentada. Qualificação Pelo Resultado Morte. Latrocínio Consumado (Art. 157, § 3º, 2ª Parte, Do Código Penal). Resultando morte da violência, exercida em uma tentativa ou um delito consumado anterior, a punição do agente se dá por latrocínio consumado, tratando-se de proteção legal à vida antes do patrimônio. Apenamento. Redução. Estabelecimento das penas-base do voto vencido, fixadas pouco acima do mínimo. Análise do art. 59 do CP. Embargos infringentes parcialmente acolhidos”. (TJRS. Embargos Infringentes Nº 70013801170. Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini. Julgado em 12/05/2006) (grifo nosso)
No entanto, esta Coordenadoria, data venia, discorda do entendimento majoritário, e se filia à posição defendida por juristas como Rogério Greco, Paulo José da Costa Jr. e Frederico Marques. Isso porque entendemos que o tipo complexo somente se perfaz quando todos os elementos que o integram se configuram no caso concreto. Dessa forma, se não há o resultado morte, não se pode falar em latrocínio consumado, vez que a conduta perpetrada pelo agente não se adequa perfeitamente ao tipo do art. 157, §3°, segunda parte, do Código Penal. Não ocorrendo a subtração, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime de latrocínio não passará da esfera tentada, apesar do resultado morte.
Assim, tem-se que o agente deverá responder por latrocínio tentado tanto na hipótese de subtração tentada e homicídio consumado, quanto na de subtração consumada e homicídio tentado. Haverá diferença, todavia, no cálculo da pena, vez que a ofensa consumada ao bem jurídico vida se mostra mais reprovável que aquela perpetrada contra o patrimônio. Nesse sentido, Paulo José da Costa Jr. afirma que “o evento morte é muito mais grave que o patrimonial. Logo, em se verificando a morte e não a subtração, o magistrado penal, ao reduzir a pena relativa ao latrocínio pelo conatus, haverá de atender às graves conseqüências do crime (art. 59), exarcebando a pena dentro dos limites legais”. (COSTA JR., 1996).
4 – HEDIONDEZ E CO-AUTORIA
O latrocínio é definido como crime hediondo pela lei n° 8.072/90. Da mesma forma, já definiram os Tribunais pela hediondez do latrocínio na forma tentada, dissipando dúvidas existentes quando da edição da referida lei:
“Penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 3º, In Fine, C/C Art. 14, II, Do Código Penal. Crime Hediondo. Progressão De Regime. I – O latrocínio, em qualquer de suas formas, consumado ou tentado, é crime hediondo, devendo, na execução da pena privativa de liberdade incidir a regra do art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90″. (STJ. HC 44253 / SP. Ministro Felix Fischer. Data do Julgamento: 06/12/05).
Outra questão que frequentemente vem sendo enfrentada pela jurisprudência diz respeito às hipóteses de co-autoria e participação de menor importância. Afinal, o cidadão que se predispõe a cometer um roubo, sabendo estar o seu comparsa munido de arma de fogo, pode responder pelo crime de latrocínio, mesmo se não desejava diretamente o resultado morte?
A resposta a essa pergunta não é simples, vez que várias circunstâncias peculiares, presentes no caso concreto, podem determinar a prolação de decisões diversas. Contudo, de uma forma, geral, a jurisprudência vem entendendo que o agente que conhece o fato do comparsa portar uma arma de fogo, e que ainda assim continua na empreitada criminosa, está assumindo o risco de produzir a morte de alguém. Logo, ambos deverão responder pelo latrocínio.
“Penal – Apelação Criminal – Latrocínio Tentado – Ausência De Laudo – Irrelevância – Desclassificação Para Roubo – Impossibilidade – Crime Hediondo – Regime Integralmente Fechado. O crime de tentativa de latrocínio prescinde da comprovação das lesões sofridas pela vítima, bastando que esteja configurado o animus necandi. Para a caracterização do latrocínio não há necessidade de que o agente seja autor dos disparos que atingiram o policial, visto que, ciente que seu comparsa estava armado, assumiu o risco de provocar o resultado. Estando o delito de latrocínio inserido no rol dos crimes hediondos, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90)”. (TJMG. Relator: Eli Lucas de Mendonça. Data do acordão: 15/02/2006).
5 – CONCLUSÃO
A segurança pública se apresenta hoje como um dos maiores desafios a serem enfrentados pelo Brasil nesse começo de século XXI. É inegável que o latrocínio configura uma prática hedionda, que deve ser punida severamente pelos nossos Tribunais. Contudo, a Coordenadoria de Direito Penal acredita que emprestar o mesmo tratamento a duas figura penalmente distintas (homicídio e subtração consumados; homicídio consumado e subtração tentada) pode não ser a melhor opção. Entendemos que a fixação de uma pena base mais alta em virtude das conseqüências nefastas do delito (art. 59), ou a criação de um tipo penal específico para reger a hipótese de subtração tentada e homicídio consumado, seriam soluções juridicamente mais corretas para a celeuma, ao mesmo tempo em que não se deixaria de atender à necessidade de punição severa, proporcional à gravidade do delito.

FONTE: Juris Way

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