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Decisão do STF é bem vinda para Mossoró/RN

Posted by Chrystiano Angelo On sábado, 12 de novembro de 2011 0 comentários
É bem vinda essa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere ao trancamento ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica.
Na verdade, precisou o STF determinar o que já existe no nosso Direito Penal, descrito no art. 17 do Código Penal Brasileiro que dispõe:
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Segundo os doutrinadores o crime impossível é também nominado também de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.
De acordo com Fernando Capez, Crime impossível "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).
Todavia, as nossas autoridades têm o conhecimento desse artigo, no entanto é mais prático autuar pelo art. 155 c/ o art. 14 (furto na forma tentada) ambos inscritos no Código Penal, do que acreditar na existência do Crime Impossível e conceder a liberdade.
É comum aqui na cidade de Mossoró, funcionários orientados pelos seus subordinados agirem de forma equivocada, sendo que,  muitas das vezes,  terminam confundindo as suas atividade laborais com outras profissões.
Ficamos na dúvida se na verdade eles são funcionários da empresa ou são policiais e com essa confusão gera a falta de técnica e de profissionalismo, onde termina acarretando agressões físicas e morais.
O fato é que esses funcionários criam um VERDADEIRO CENÁRIO, auxiliando e inclusive produzindo o efeito e o resultado almejado que é supostamente o tal FLAGRANTE.
 O que não pode é o funcionário perceber o início de um ato, permanecer em sua vigilância sem que haja interferência alguma, esperar o cidadão passar pelo caixa e segurar o agente pelo braço como policial fosse e sendo assim pergunto:
Qual foi o bem jurídico afetado ou violado? Se em momento algum saiu do domínio da empresa ou saiu de sua vigilância e propriedade?
A resposta é clara. Nenhum bem material foi violado, todavia cabe as nossas autoridades perceberem esse equívoco jurídico, e resolver sem precisar congestionar o nosso Judiciário.
É só pesquisar as centenas de julgados que retratam sobre esse assunto, mas repito: precisou o STF afirmar o que já estava descrito na lei.
Escrito por Chrystiano Angelo

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