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MPF vê entrave a controle externo da Polícia Federal

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 5 de agosto de 2011 0 comentários
Para a Justiça, informações não fornecidas referem-se às atividades administrativas internas da corporação

Em nota oficial, os Procuradores da República que compõem o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal no Espírito Santo (GCEAP/ES) manifestam sua preocupação com os entraves ao efetivo controle externo das atividades da Polícia Federal.

A Superintendência Regional da Polícia Federal no estado se negou a fornecer uma série de informações solicitadas pelo MPF/ES, e a Justiça Federal de primeira instância manteve a restrição do acesso dos procuradores a documentos e informações da polícia, informa a Assessoria de Comunicação Social Procuradoria da República no Espírito Santo.
Para o Juízo de primeira instância, as informações e dados requeridos "não possuem pertinência com a atividade-fim da Polícia Federal, não sendo abrangidos pelo controle externo”. A Justiça Federal argumentou ainda que as resoluções da PF que restringem o acesso a documentos e informações têm como objetivo “evitar excessos na atuação do MPF”.
O MPF/ES está recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, onde espera ver a decisão reformada, por entender que o controle externo da atividade policial é dever do Ministério Público e tem por finalidade  garantir os princípios e preceitos do Estado Democrático de Direito.
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Eis a íntegra da nota:

Nota à imprensa

O Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal no Espírito Santo (GCEAP/ES) vem a público externar sua preocupação com os entraves que, de forma sistemática, têm impedido o efetivo controle externo das atividades da Polícia Federal (PF) no Espírito Santo. O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público prevista pela Constituição Federal.

De acordo com a Carta Magna, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Nesse espírito, exercer o controle externo da atividade policial é dever do Ministério Público e tem por finalidade  garantir os princípios e preceitos do Estado Democrático de Direito.

Em junho 2010, o GCEAP/ES iniciou inspeção ordinária em cada delegacia de Polícia Federal no Espírito Santo - inclusive na Superintendência Regional. Para isso, requisitou informações que entendeu necessárias, tais como quantidade de policiais e servidores não policiais lotados em cada unidade; divisões internas da superintendência e suas atribuições; número de veículos disponíveis; quantidade e tipo de armamento disponível; e tipo de equipamento utilizado para realizar interceptações telefônicas e quantas linhas podem ser interceptadas ao mesmo tempo.

A Superintendência da Polícia Federal, entretanto, negou-se a fornecer as informações, baseando-se em resoluções internas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia que limitam o acesso do MPF apenas a “documentos relativos à atividade-fim policial”. As resoluções, entretanto, constituem tentativa unilateral de limitar o controle externo da atividade policial, uma vez que são de autoria da própria instituição submetida à inspeção. Trata-se de uma tentativa do órgão controlado (PF) de impor limites à atuação do órgão controlador (MPF), o que subverte o sistema de fiscalização desenhado pela Constituição.

O MPF/ES, então, diante da posição da PF de impedir o regular e efetivo controle externo da atividade policial, ajuizou na Justiça Federal do Espírito Santo, em novembro de 2010, mandado de segurança para obter a partir de determinação judicial as informações requisitadas.

O pedido, no entanto, foi negado pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória. De acordo com a sentença da Justiça Federal, as informações solicitadas à PF pelo MPF/ES relacionam-se tão-somente às atividades administrativas interna corporis da polícia, e “não possuem pertinência com a atividade-fim da Polícia Federal, não sendo abrangidos pelo controle externo”. A Justiça Federal argumentou ainda que, antes de pedir informações relacionadas a funções administrativas policiais, o MPF/ES deve ter indícios de que a atividade administrativa esteja interferindo na atividade-fim policial. 

Apesar da decisão judicial de Primeira Instância - que sustentou que as resoluções da PF que restringem o acesso do MPF a documentos e informações têm como objetivo “evitar excessos na atuação do MPF” -, o GCEAP/ES permanece na defesa da ampla fiscalização da atividade policial no Brasil, a bem da sociedade.

Em razão disso, o MPF/ES está recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, e espera que aquela Corte reforme a decisão da Justiça Federal do Espírito Santo – garantindo, assim, o acesso irrestrito do GCEAP/ES a documentos e informações da Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo.

Para os procuradores da República que integram o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal no Espírito Santo, o controle externo da atividade policial alcança toda e qualquer atividade que a polícia exerce como autoridade pública e que tenha potencial para atingir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por essa razão, o MPF deve ter acesso irrestrito a dados referentes a estrutura, servidores e equipamentos disponíveis para a execução da atividade policial. Uma atividade estatal sensível exercida por corporação armada não pode ser menos fiscalizada do que os demais serviços prestados pelo Estado.


Vitória, 2 de agosto de 2011.

Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF/ES

Carlos Bruno Ferreira da Silva
Flávio Bhering Leite Praça
Leandro Botelho Antunes
Paulo Augusto Guaresqui
Rafael Antônio Barretto dos Santos
fonte: Blog do Fred

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