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Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 1 de julho de 2011 0 comentários

 

Cia de Seguros de Minas foi condenada
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas da parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar um recurso de da Cia. De Seguros Minas Brasil, condenada pelo TJ-MG a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos em acidente com um veículo segurado. Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apelações. De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara a pagar a indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. ACompanhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais. A ministra-relatora, Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 –,nos artigos 389, 395 e 404, prevê que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos., esclarecendo que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência. A relatora lembrou que em outro julgamento, com acórdão foi publicado em fevereiro (RESP 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, acrescentando que “para evitar interpretações equivocadas” cumpria esclarecer que, “embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”, concluindo que “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.”(RESP 1134725; RESP 1027797).

Fonte: Tribuna do Direito

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