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STF - "Questionamento de leis aperfeiçoa a democracia"

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 17 de junho de 2011 0 comentários
“A possibilidade de questionar políticas públicas ou leis consideradas injustas é essencial à sobrevivência e ao aperfeiçoamento da democracia”. A consideração do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, faz coro ao entendimento que outros sete ministros tiveram sobre a Marcha da Maconha. De acordo com ele, “liberdade de expressão existe precisamente para proteger as manifestações que incomodam agentes públicos e privados, que são capazes de gerar reflexões e modificar opiniões”
A manifestação do ministro ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187) de autoria da Procuradoria Geral da REpública que pedia ao Supremo que se manifestasse sobre a legalidade das chamadas Marcha da Maconha, campanha em defesa da descriminalização das drogas. Atendendo ao pedido da PGR  e acompanhando voto do relator, ministro Celso de Mello, Marco Aurélio acatou a aplicação do artigo 287 do Código Penal em conformidade com a garantia constitucional de liberdade de expressão e de reunião. Juízes, que decidiram acatar pedidos para proibir a Marcha da Maconha, entenderam que os participantes de atos a favor da descriminalização das drogas estariam, na verdade, fazendo apologia ao uso da substância.
Marco Aurélio reconhece na discussão um pilar sobre o qual está erguida a sociedade. “A democracia compreende simplesmente a possibilidade de ir a público e emitir opiniões sobre os mais diversos assuntos concernentes à vida em sociedade”, diz. E, alerta: “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde a um ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”.
Segundo Marco Aurélio Mello, “no sistema de liberdades públicas constitucional, a liberdade de expressão possui espaço singular. Tem como único paralelo a escala de importância o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o ministro, a recepção do artigo 287 do Código Penal atua exatamente no espaço constitucionalmente protegido, não sendo preciso declarar a não recepção do preceito pela Carta Federal de 1988. “Há uma baliza segura para a aplicação da norma”, diz. E mais: “O direito à liberdade de expressão é irrestringível na via legislativa. Cabe ao Estado somente tomar as providências para responsabilizar ulteriormente os excessos”. Ou seja, apenas se admite a responsabilidade civil pós-fato, como determina o Pacto de São José da Costa Rica.
A própria declaração, em seu artigo 13, lembra os casos nos quais a liberdade de expressão sofre restrições. De acordo com ela, “a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.
Ao final do voto, Marco Aurélio Mello ampara seu raciocínio em um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de dois anos atrás. O texto do documento lembra que o conceito de ordem pública “reclama que, dentro de uma sociedade democrática, sejam garantidas as maiores possibilidades de circulação de notícias, ideias e opiniões, assim como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em seu conjunto”.
Fonte: STF
Por Marília Scriboni

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