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CONCURSO ENTRE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E HOMICÍDIO

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 16 de junho de 2011 0 comentários
Apesar de aparentemente simplista a temática que se abstrai do título do presente escrito, entendemos que merece algumas considerações a possibilidade de concurso entre os crimes de homicídio (art. 121 do CP) e violação de domicílio (art. 150 do CP).

Na prática tem se demonstrado de pouco interesse o debate do ponto sob foco, considerando o reduzido quantum da pena prevista para o crime do art. 150 do CP frente à pena do delito de homicídio.

Sob o aspecto acadêmico, contudo, vale uma discussão.

Observa-se que o art. 150 do CP prevê a seguinte conduta proscrita, em seu caput: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”.

O artigo em referência traz em seu § 1º a seguinte qualificadora: “Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência”.

Interessa-nos para a presente abordagem especialmente a violação de domicílio cometida mediante violência (que, segundo a doutrina dominante, pode ser contra pessoa ou coisa).

Então, se alguém, por exemplo, agride outra pessoa, lesionando-a ou matando-a, com o objetivo de violar domicílio, responde em concurso material pelos crimes de lesão corporal ou homicídio, conforme o caso, com o delito de violação de domicílio. Para esta conclusão não há maiores dificuldades diante do texto expresso do art. 150, § 1º, do CP.

Observe-se, não obstante, que essa previsão somente compreende o caso de alguém praticar a violência (crime-meio) para violar domicílio (crime-fim).
Agora, quando a situação se inverte, ou seja, alguém viola o domicílio (crime-meio) para praticar a violência (crime-fim), a solução jurídica não é a mesma.

Esta peculiaridade, aliás, é bem observada por Rogério Grego (2010, v. II, 534): “Devemos notar que a violência mencionada no § 1º é um meio para a prática do crime-fim, que é a violação de domicílio, e não o contrário, ou seja, a violação de domicílio como crime-meio para a prática de outro crime-fim, a lesão corporal ou o homicídio, por exemplo [...]”.

Nesse segundo caso, propõe Greco (ibidem) que fica a invasão de domicílio absorvida pelo crime-fim, ou seja, pelo homicídio ou lesão corporal, por exemplo. Esta é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência (MIRABETE e FABBRINI, 2008, v. II, pp. 180-181).

Na mesma direção ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 453) que: “A violação de domicílio, com efeito, somente se caracteriza como crime autônomo quando: a) constituir fim em si mesma; b) seu fim não for criminoso ou, no mínimo, houver dúvida sobre o verdadeiro fim pretendido pelo agente; c) houver desistência do agente quanto ao crime-fim; d) o crime-fim é punido menos duramente, como, por exemplo, invasão para ameaçar o morador”. Acrescente-se também neste rol o caso da invasão domiciliar, utilizada como mero ato preparatório para cometer outro crime mais grave, do qual não chega a se iniciar a execução (PRADO, 2008, v. 2, p. 287). Por exemplo: sujeito entra na casa para esperar o morador para matá-lo, porém o morador não retorna a sua residência, pois viajou, impossibilitando assim ao agente iniciar a execução do crime mais grave. Nesse caso deve haver a punição apenas por violação de domicílio.

Registre-se, ademais, que apesar de ser posição majoritária que o delito-fim mais grave absorve a violação de domicílio quando esta é crime-meio; há segundo registra Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 288) posição minoritária dizendo que no caso deve ser reconhecido o concurso de delitos, conforme segue: “[…] sustentando a existência de concurso material, argumenta-se que se ocorre novo delito, a violação de domicílio já está perfeita e acabada e, portanto, tem-se concurso real de delitos [...]”.

Por oportuno, resta ainda lembrar, com base em Edgard Magalhães Noronha (apud GRECO, 2010, v. II, p. 536), que acaso o agente ingresse ilegalmente em determinado domicilio com um objetivo penalmente irrelevante, mas que já no domicílio resolva cometer alguma violência contra o morador, deve ele responder pelos dois crimes, em concurso. Eis o exemplo dado pelo autor mencionado: “Se A, por qualquer razão (v.g., para mostrar aos correligionários políticos o pouco caso que faz do adversário), penetra a casa de B, e, depois, por qualquer outro fato – protestos deste, gesto de chamar a Polícia, discussão etc. – o agride, há dois crimes em concurso material”.

Em derradeiro, resta ponderar que a pequena incursão na temática proposta, em primeira vista de aparência simplista, demonstra que quando se trata de concurso de crimes ou conflito aparente de normas penais a discussão normalmente se complica, e as sutilezas é que determinam os posicionamentos majoritários.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal, parte especial, vol. 2. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : RT, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, parte especial, v. II. 25ª ed. São Paulo : Atlas, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte especial, v. 2. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, vol. II. 7ª ed. rev.,ampl. e atual. – Niterói : Impetus, 2010.
Postado por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira às 23:47 0 comentários Links para esta postagem
Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/search/label/Artigos%20-%20Direito%20Penal

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