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Aplicação da Pena

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 20 de junho de 2011 0 comentários

Analise os casos e aponte os problemas referentes à aplicação da pena.


Caso 01
Antonio, brasileiro, casado, empresário do ramo calçadista desde 1991, foi denunciado por, na condição de sócio-gerente da Empresa ACTL, ter descontado do salário dos empregados, a título de contribuição previdenciária, o montante de R$ 524.335,87 (quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem o posterior repasse aos cofres do INSS.
Segundo o MPF, os valores teriam sido descontados entre maio de 2007 e fevereiro de 2008, e de maio a setembro de 2008 (incluso o valor do 13º salário). Assim descritos os fatos, o Ministério Público imputou o delito previsto no art. 168ª, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal brasileiro.
(...) Comprovadas autoria e materialidade, passo a aplicar a pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu livre e conscientemente, sabendo dos atos ilícitos que estava a praticar, sendo exigível que agisse de forma diversa. Portanto, a culpabilidade, acima da mínima, lhe desfavorece. Não registra antecedentes criminais. Personalidade sem maiores dados. Conduta social desfavorável, visto que o delito atinge bens jurídicos da comunidade (Previdência Social). Os motivos igualmente negativos, pois visam o lucro fácil. Demais circunstâncias são comuns à espécie. Por fim, as consequências dos crimes são graves, já que os débitos são altos e ainda não foram pagos integralmente, embora tenha admitido e parcelado a dívida no procedimento administrativo. Não há comportamento da vítima a ser avaliado.
Havendo, pois, quatro circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, motivos e conseqüências), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Em razão da incidência do art. 71 do Código Penal, aumento em 1/5 (um quinto), ou seja, em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, ficando em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direito nos termos do art. 44, Código Penal.
Passo a dosar as penas de multa (artigos 49 e 60, caput § 1o, todos do CP). Fixo a pena de multa considerando a situação econômica do réu (evidenciada pelas declarações de rendimentos analisadas acima) e as circunstâncias judiciais já examinadas, em 50 (cinqüenta) dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do primeiro fato (maio de 2007).

Caso 02
Alexandre, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em Rio Pardo/RS aos 12.11.1971, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por prática dos delitos previstos no artigo 4º, I, ‘a’, combinado com o artigo 12, I, todos da Lei nº 8.137/90. (...) Comprovada autoria e materialidade, concluo pela condenação. Sigo com a aplicação da pena.
O acusado Alexandre conduziu-se com relevante culpabilidade, pois capaz, com plena capacidade de entendimento, sendo-lhe, portanto, exigível conduta diversa. Folha de antecedente acusa o registro de processos criminais na Comarca Santa Cruz do Sul, sem anotações de condenações. O emprego pelo réu de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represália verificados contra profissionais do ramo que agissem contra os interesses da empresa que representava denotam possuir personalidade com disposição para condutas destrutivas e hostis. Tudo indica que foi impulsionado à prática delituosa para auferir benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As conseqüências do ato criminoso residem nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada.
À vista das moduladoras judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao acusado o grau relevante de culpabilidade, os traços negativos de personalidade, os motivos do crime e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Inexistem causas legais especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que a ação empreendida (acordo entre as empresas) perdurou durante dois anos. De conseqüência, majoro a pena provisória em 1/3 (um terço), resultando em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito de fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem".
Não havendo outras causas majorantes, torno definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena fixada ao réu Alexandre, devendo ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. Em face da quantidade de pena, impossibilitada a substituição por restritivas de direito.
http://teoriadapena.blogspot.com/2011/06/exercicios-de-aplicacao-da-pena.html

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