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STJ - Servidor público exonerado por ação criminal é reintegrado

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 25 de maio de 2011 0 comentários
Segunda Turma do STJ determina, também, o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça  determinou a reintegração de um servidor do Tribunal de Contas de São Paulo que havia sido exonerado por causa de uma condenação na Justiça criminal, anulada posteriormente.
Em 2004, ao tomar posse como agente de fiscalização financeira, o servidor declarou que respondia a processo por crimes de contrabando e corrupção passiva Quatro anos depois, tendo sido condenado,  foi exonerado  com o argumento de que a condenação “abalava o conceito de idoneidade moral  do servidor”, que deve ter a vida funcional integra”.Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor. O pedido alegava ter havido cerceamento da defesa, solicitando,ainda, que fosse realizado outro julgamento . O servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório . No entanto, o TJ-SP indeferiu o mandado com o  entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, já que depende da avaliação final de desempenho.  De acordo com o tribunal, um eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. Segundo o tribunal,  o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.  O ministro-relator,o Mauro Campbell Marques destacou  “não haver como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória,  anulada em decisão posterior da Corte. Afirmou, ainda,  que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho”. O ministro considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório”.  Para ele, verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o  cargo, “nada obsta o reconhecimento da estabilidade que, de qualquer sorte, não impediria o eventual perdimento do cargo ou função pública que viesse a ser decretado por decisão judicial”. O relator entendeu que “ a existência de processo criminal  contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse , também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade ”.Além da reintegração, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, o ministro destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento (RMS 32257)
Fonte: Tribuna do Direito

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