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TRT/RS - Assédio sexual via MSN gera indenização por dano moral

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 29 de abril de 2011 0 comentários
A 4ª turma do TRT/RS manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas via Internet utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.

No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela juíza Odete Carlin, da vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores. Preliminarmente, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou o magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.

Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo era uma brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. Para o desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. "Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade".
Cabe recurso.


Na verdade, os empregadores já estão orientando os seus funcionários  nas suas limitações ao uso da Internet no horário de trabalho, dentre eles, os sites de relacionamento e o  MSN, que é um programa de mensagens instantâneas via Internet, e que no caso em tela, era utilizado  na empresa como meio de comunicação entre os próprios empregados.

A realidade é que nos dias atuais,  muitos funcionários de posse dessa tecnologia,  estão deixando de aplicar esse mecanismo em prol da empresa para utilizar em benefício próprio, causando prejuízos na produção do labor contratado e no próprio rendimento que a empresa espera.



O assédio sexual é conduta tipificada no artigo 216-A do Código Penal, como crime contra a liberdade sexual, consistente em:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, no entanto, o assédio sexual deve ser entendido sob ótica mais ampla, considerando-se a reiteração de condutas repelidas pelo empregado que violem a sua liberdade sexual, não se restringindo às hipóteses de intimidação por superior hierárquico.

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI128692,51045-TRT+RS+Assedio+sexual+via+MSN+gera+indenizacao+por+dano+moral

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