Em que
consiste a figura da antecipação da tutela penal? Dê exemplos.
Antes de adentrar no
referido assunto é importante aqui, fazer uma mera exclamação do nosso Direito
Penal.
Com a grande evolução
tecnológica e com a globalização, o período que chamamos de pós-modernidade,
nos deparamos com os mais diversos tipos de delitos que de fato criam novos
riscos sociais, culturais, religiosos e ainda sim, afeta em todas as áreas
surgindo um grande problema social, fazendo
com que o Estado use seu direito de punir, com objetivo de tentar buscar
respostas rápidas para de fato conter uma agressão jurídica.
Agressões essas que atinge
diretamente o homem, o meio ambiente, a economia, os adolescentes, os direitos
dos seres humanos, como determina o nosso art. 5 da Constituição Federal, as
indústrias e comércios, a proliferação dos dependentes químicos devido ao
tráfico de drogas, a prostituição infantil, a prostituição internacional,
tráfico de órgãos, tráfico de crianças, os sequestros que hoje envolve qualquer
classe social, agressão da nossa liberdade de ir e vir, da liberdade de
expressão, os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva causando
a vulnerabilidade da politica de nosso pais, a falência de nosso sistema
prisional, educacional, saúde e entre outras.
Nesse sentido, os grandes
estudiosos no mundo jurídico tentam estudar essa nova evolução criminal apresentando propostas de uma
política criminal como um caminho para de fato combater essa criminalidade e
diferenciar o comportamento punível do não punível, que de fato tentam
incorporar nesse sistema um meio de proteger e defender dos danos lesivos
causado por essa evolução, tentando de certa forma prevenir o dano antes mesmo
de causar algum perigo concreto.
No entanto, o Estado tenta
de fato pelo Direito Penal e Processo
Penal, proteger o bem jurídico, cuja antecipação de tutela esta de certa forma
garantida pela nossa Constituição
Federal de 1988, é dessa forma que o nosso legislador tende a esculpir a
vontade e necessidade da nossa sociedade pela omissão do nosso Estado em suas
obrigações para com os cidadãos que tem por responsabilidade proteger os bens
jurídicos imprescritível da nossa sociedade.
As nossas dificuldades são
imensas, e por isso é hoje adota uma teoria que possibilita a flexibilização
para garantir de fato a política-criminal, possibilidade essa que ativa a
legítima tutela contendo os riscos de grandes proporções que possam atingir a
nossa sociedade.
Entretanto, o direito penal
deve permite aos nossos legisladores nortear pelos princípios basilares
constitucionais, já que o princípios basilares do nosso direito penal estão
acoplados na nossa Constituição Federal de 1988 evitando o perigo abstrato,
dessa forma toda vez que a paz social é agredida o Estado tenta reparar o dano
por meio de seus instrumentos e medidas adotadas na política-criminal.
A antecipação da tutela
penal considera como núcleo a lesão ou perigo em abstrato ou no fato concreto
que um bem jurídico possa a vim sofrer ou tenha sido lesionado, e que essa lesão
possa de uma certa maneira atingir outros bens jurídicos de outro alguém, já
que a nossa sociedade pós-moderna adota aplicação dos direitos difusos e
passam a exigir do legislador medidas
mais energéticas para proteger a tutela dos legítimos interesses sociais e
individuais.
O nosso Supremo Tribunal
Federal tomou posicionamento em que a antecipação de tutela para ser
representada no caso do perigo concreto e não abstrato, pois se assim proceder
acredita que pode surgir a aplicação do Direito Penal do Inimigo que pune o
agente sem o devido respeito e proteção das garantias mínimas do Direito Penal,
pois deve possuir a relação de sua proporcionalidade entre a aplicação da pena
e do perigo (abstrato ou real).
Como exemplo o crime do art. 52 da Lei 9.605/98, no qual o simples fato de o
agente “penetrar em unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente” já constitui o delito.
Todavia, o critério de
comprovação danosa não deve ser aplicado de maneira absurda e sim entender a
valorização social do interesse protegido pelo nosso constituinte, portanto
deve-se considerar que, antecipação da
tutela em situações de perigo concreto e tentativas de crimes, somente se
justificaria se estabelecidos critérios rígidos, objetivando não ferir
direitos, liberdades e garantias do indivíduo, sem deixar de lado o objetivo do
direito penal em salvaguardar direitos, liberdades e garantias individuais e
coletivas, fundamentais à vida em sociedade, procurando intervir o menos
possível.
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