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Em que consiste a figura da antecipação da tutela penal? Dê exemplos.

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 17 de abril de 2015 0 comentários
Em que consiste a figura da antecipação da tutela penal? Dê exemplos.

        Antes de adentrar no referido assunto é importante aqui, fazer uma mera exclamação do nosso  Direito  Penal.
        Com a grande evolução tecnológica e com a globalização, o período que chamamos de pós-modernidade, nos deparamos com os mais diversos tipos de delitos que de fato criam novos riscos sociais, culturais, religiosos e ainda sim, afeta em todas as áreas surgindo um grande problema social, fazendo  com que o Estado use seu direito de punir, com objetivo de tentar buscar respostas rápidas para de fato conter uma agressão jurídica.
        Agressões essas que atinge diretamente o homem, o meio ambiente, a economia, os adolescentes, os direitos dos seres humanos, como determina o nosso art. 5 da Constituição Federal, as indústrias e comércios, a proliferação dos dependentes químicos devido ao tráfico de drogas, a prostituição infantil, a prostituição internacional, tráfico de órgãos, tráfico de crianças, os sequestros que hoje envolve qualquer classe social, agressão da nossa liberdade de ir e vir, da liberdade de expressão, os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva causando a vulnerabilidade da politica de nosso pais, a falência de nosso sistema prisional, educacional, saúde e entre outras.
        Nesse sentido, os grandes estudiosos no mundo jurídico tentam estudar essa nova evolução  criminal apresentando propostas de uma política criminal como um caminho para de fato combater essa criminalidade e diferenciar o comportamento punível do não punível, que de fato tentam incorporar nesse sistema um meio de proteger e defender dos danos lesivos causado por essa evolução, tentando de certa forma prevenir o dano antes mesmo de causar algum perigo concreto.
        No entanto, o Estado tenta de fato  pelo Direito Penal e Processo Penal, proteger o bem jurídico, cuja antecipação de tutela esta de certa forma garantida pela nossa  Constituição Federal de 1988, é dessa forma que o nosso legislador tende a esculpir a vontade e necessidade da nossa sociedade pela omissão do nosso Estado em suas obrigações para com os cidadãos que tem por responsabilidade proteger os bens jurídicos imprescritível da nossa sociedade.
        As nossas dificuldades são imensas, e por isso é hoje adota uma teoria que possibilita a flexibilização para garantir de fato a política-criminal, possibilidade essa que ativa a legítima tutela contendo os riscos de grandes proporções que possam atingir a nossa sociedade.
        Entretanto, o direito penal deve permite aos nossos legisladores nortear pelos princípios basilares constitucionais, já que o princípios basilares do nosso direito penal estão acoplados na nossa Constituição Federal de 1988 evitando o perigo abstrato, dessa forma toda vez que a paz social é agredida o Estado tenta reparar o dano por meio de seus instrumentos e medidas adotadas na política-criminal.
        A antecipação da tutela penal considera como núcleo a lesão ou perigo em abstrato ou no fato concreto que um bem jurídico possa a vim sofrer ou tenha sido lesionado, e que essa lesão possa de uma certa maneira atingir outros bens jurídicos de outro alguém, já que a nossa sociedade pós-moderna adota aplicação dos direitos difusos e passam  a exigir do legislador medidas mais energéticas para proteger a tutela dos legítimos interesses sociais e individuais.
        O nosso Supremo Tribunal Federal tomou posicionamento em que a antecipação de tutela para ser representada no caso do perigo concreto e não abstrato, pois se assim proceder acredita que pode surgir a aplicação do Direito Penal do Inimigo que pune o agente sem o devido respeito e proteção das garantias mínimas do Direito Penal, pois deve possuir a relação de sua proporcionalidade entre a aplicação da pena e do perigo (abstrato ou real).
        Como exemplo o crime do art. 52 da Lei 9.605/98, no qual o simples fato de o agente “penetrar em unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente” já constitui o delito.
        Todavia, o critério de comprovação danosa não deve ser aplicado de maneira absurda e sim entender a valorização social do interesse protegido pelo nosso constituinte, portanto deve-se considerar que,  antecipação da tutela em situações de perigo concreto e tentativas de crimes, somente se justificaria se estabelecidos critérios rígidos, objetivando não ferir direitos, liberdades e garantias do indivíduo, sem deixar de lado o objetivo do direito penal em salvaguardar direitos, liberdades e garantias individuais e coletivas, fundamentais à vida em sociedade, procurando intervir o menos possível.



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