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Efeito Suspesivo em RESE via MS

 
Se o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 dispõe que não se concede mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, é se se concluir, acontrario sensu, que será cabível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso que não seja dotado desse efeito, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável. Portanto, considerando-se que o Recurso em Sentido Estrito do art. 581, V, do CPP, não tem efeito suspensivo, há de se admitir a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a esse recurso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, pp. 1621-22)

Fonte: http://promotordejustica.blogspot.com.br/2014/10/efeito-suspesivo-em-rese-via-ms.html

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