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Nova Lei |12.978: favorecimento de prostituição de menor como crime hediondo

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 30 de junho de 2014 0 comentários

Classifica como Crime Hediondo o Favorecimento de Prostituição ou de Outra forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente Vulnerável.



A Hediondez do Crime de Exploração Sexual de Vulnerável | Filipe Martins Alves Pereira
O CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (…) – De acordo com a Lei 12.978/2014 | Vicente de Paula Rodrigues Maggio
LEI No 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ser “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII: “Art. 1o ……………………………………………………………………….VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o). …………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Fonte: https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=3073983199912604555#editor/target=post;postID=2957424589560163449

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