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A Forma no Reconhecimento Pessoal

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 8 de maio de 2014 0 comentários

A Forma no Reconhecimento Pessoal

O disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal é uma mera recomendação e não exigência legal, conforme reiteradamente vem sendo decidido:
‘Não perde eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inc. II do art. 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’’ (TJSP – 4ª Câm. - AC - Rel. Bittencourt Rodrigues - RT 744/560)’.
‘O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto aos réus é uma recomendação legal, e não uma exigência’ (STJ – 5ª T. - RHC - Rel. Gilson Dipp - j. em 06.03.2001 - DJU 23.04.2001, pág. 164
Fonte: http://promotordejustica.blogspot.com.br/2014/05/a-forma-no-reconhecimento-pessoal.html

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