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Lei Maria da Penha: Descumprimento de medida protetiva e crime de desobediência

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 17 de julho de 2013 0 comentários


 
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
 
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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“ ...as medidas restritivas, previstas na Lei de Violência Doméstica (art. 22, II e II, Lei 11.340/06), proibindo o marido ou companheiro de se aproximar da mulher ou determinando seu afastamento do lar constituem ordens judiciais. Logo, nesses casos, se descumpridas, acarretam o crime de desobediência.” (NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Comentado. 11a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1279)
 
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APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO.
 
Devidamente comprovado nos autos que o réu, ciente da determinação judicial que o proibia de aproximar-se da ofendida, foi até sua residência e a ofendeu, impositiva se faz a manutenção da condenação, por incurso nas sanções dos art. 359 do CP.
 
Recurso improvido.
 
(TJRS - 4a Câmara Criminal -Ap. Criminal Nº 70053489753 - Rel. Des. Gaspar Marques Batista, J. 20/06/2013)
 
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“(...) enquanto a prisão preventiva deflagrada pela Lei Maria da Penha tem o desiderato de prevenir a continuidade das agressões contra a mulher, evitando consequências por vezes irreparáveis, o crime de desobediência, praticado por particular contra a Administração Pública, tutela o prestígio e a dignidade do Estado, sendo este diretamente atingido pelo delito” (Apelação Crime nº 70050937861, Terceira Câmara Criminal, TJRS, Relator: Jayme Weingartner Neto, J. em 22.11.2012).

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