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Aparente contradição

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 5 de abril de 2013 0 comentários

Nesta semana sentenciei um processo envolvendo uma dupla acusada de roubar o celular de uma adolescente.
Num olhar mais apressado, a decisão aparenta ser injusta, porque o cidadão que executou a subtração (praticante do núcleo do tipo penal) foi a agraciado com sanção menor do que o cúmplice  este considerado partícipe (art. 29, CP)
Explico: o veículo dos assaltantes para em frente a um colégio na zona centro-oeste. Apenas o o ocupante do banco do carona aborda a vítima e, simulando portar arma de fogo por debaixo da blusa, ordena a entrega do aparelho celular. Concluída a subtração, retorna ao automóvel dirigido pelo cúmplice e ambos deixam a cena do crime.
Levaram azar porque o episódio foi observado por um policial militar que acabara de deixar a filha naquela escola. Alguns quarteirões adiante, a dupla foi presa em flagrate delito.
Vamos ao que interessa: autor imediato do roubo confessa espontaneamente a autoria do delito e prova ser menor de 21 anos de idade; o partícipe nega tudo.
No momento da dosimetria da pena do réu confesso, considero presentes duas circunstâncias desfavoráveis (art. 59, CP - motivação e comportamento da vítima) e fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses. Na segunda etapa, atenuo esse número em razão da menoridade relativa e confissão espontânea. Terceira fase, majoro em 1/3 tendo em vista o concurso de pessoas. Resultado: 5 anos e 4 meses de reclusão.
No tocante ao partícipe, também considero presentes suas circunstâncias desfavoráveis (as mesmas do confesso) e fixo a pena-base no mesmo montante — 5 anos e 4 meses. Segunda fase em branco (não confessou e já ultrapassou em muito os 21 anos de idade). Terceira etapa, idêntica majoração – 1/3.  Resultado: 7 anos, 1 mês e dez dias de reclusão.
Pode ter ficado estranho, mas eu dormi com a consciência tranquila.
Fonte: http://www.diariodeumjuiz.com.br/

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