Nesta semana
sentenciei um processo envolvendo uma dupla acusada de roubar o celular de
uma adolescente.
Num olhar mais
apressado, a decisão aparenta ser injusta, porque o cidadão que executou a
subtração (praticante do núcleo do tipo penal) foi a agraciado com sanção
menor do que o cúmplice este considerado partícipe (art. 29, CP)
Explico: o
veículo dos assaltantes para em frente a um colégio na zona centro-oeste.
Apenas o o ocupante do banco do carona aborda a vítima e, simulando portar arma
de fogo por debaixo da blusa, ordena a entrega do aparelho celular. Concluída a
subtração, retorna ao automóvel dirigido pelo cúmplice e ambos deixam a cena do
crime.
Levaram azar
porque o episódio foi observado por um policial militar que acabara de deixar a
filha naquela escola. Alguns quarteirões adiante, a dupla foi presa em
flagrate delito.
Vamos ao que
interessa: autor imediato do roubo confessa espontaneamente a autoria do
delito e prova ser menor de 21 anos de idade; o partícipe nega tudo.
No momento da
dosimetria da pena do réu confesso, considero presentes duas circunstâncias
desfavoráveis (art. 59, CP - motivação e comportamento da vítima) e fixo a
pena-base em 5 anos e 6 meses. Na segunda etapa, atenuo esse número em
razão da menoridade relativa e confissão espontânea. Terceira fase, majoro em
1/3 tendo em vista o concurso de pessoas. Resultado: 5 anos e 4 meses de
reclusão.
No tocante ao
partícipe, também considero presentes suas circunstâncias desfavoráveis (as
mesmas do confesso) e fixo a pena-base no mesmo montante — 5 anos e 4 meses.
Segunda fase em branco (não confessou e já ultrapassou em muito os 21 anos de
idade). Terceira etapa, idêntica majoração – 1/3. Resultado: 7 anos, 1
mês e dez dias de reclusão.
Pode ter ficado
estranho, mas eu dormi com a consciência tranquila.
Fonte: http://www.diariodeumjuiz.com.br/
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